Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DECISÃO DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita. A) DETERMINO o processamento do presente feito como arrolamento sumário, nos moldes do CPC, arts. 659 e seguintes; B) CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pela de cujus ou requerido pelas autoras mencionadas na petição inicial; C) NOMEIO a autora JOANA DARC PAULUCIO MORAES, CPF 094.109.087-60, como inventariante, em relação ao espólio de HUDSON PAULUCIO MORAES independentemente da lavratura de qualquer termo (CPC, art. 660); D) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias JUNTE certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme CPC, art. 610, observando-se a exata forma preceituada pelo Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mormente art. 2º, uma vez que perfaz documento “obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais”; E) OFICIE-SE ao Consórcio Nacional Honda para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar especificadamente a este juízo o montante atualizado da carta de crédito referente à cota 911 do grupo 46847 destinada à aquisição de uma motocicleta Honda, de titularidade do de cujus HUDSON PAULUCIO MORAES, CPF: 141.508.897-75; F) com a juntada das informações, INTIME-SE a parte requerente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; G) após, CERTIFIQUE-SE o regular andamento do curso processual, considerando os preceitos estatuídos no CPC, artigos 659 e seguintes; H) por fim, retornem os autos CONCLUSOS. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito