Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE MARQUES DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogados do(a)
REQUERIDO: EMILY FANTIN MARIANO - ES33308, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO O polo passivo da presente ação é ocupado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal (IPSMRB). Conforme expressamente consignado na petição inicial e na contestação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000383-32.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma autarquia municipal. Diferentemente da estrutura de Vara Única anteriormente existente em Rio Bananal, a Comarca de Linhares possui varas especializadas. Segundo o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo (LC nº 234/2002), a distribuição de competências em Linhares prevê magistrados específicos para as áreas Cível, de Família e da Fazenda Pública. De acordo com o Artigo 63, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 234/2002, compete aos Juízes de Direito especializados em matéria de Fazenda Pública processar e julgar as causas em que forem interessados os Municípios e suas respectivas autarquias. Visto que o objeto da lide é a concessão de pensão por morte (benefício previdenciário) gerido por uma autarquia. A matéria é nitidamente de interesse da Fazenda Pública Municipal. Embora a causa de pedir envolva o reconhecimento incidental de união estável, o pedido principal é direcionado contra o erário municipal autárquico. A competência desta Vara de Família de Linhares restringe-se às matérias elencadas no Artigo 61 da LC 234/2002, o que não abrange ações previdenciárias contra Entes Públicos. Ainda que a parte requerente se encontre em local incerto, eventual sentença de extinção por abandono deverá ser proferida pelo Juízo Competente. Diante do exposto: a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara de Família de Linhares para processar a presente demanda, ante a natureza autárquica do réu e a especialização das varas nesta Comarca. b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA destes autos à Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Linhares, competente para o julgamento de causas envolvendo autarquias municipais, nos termos do Art. 63, III, "b" da LC 234/2002. c) Considerando a incorporação da Comarca, proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias no sistema de distribuição para a efetiva remessa ao Juízo Fazendário. INTIMEM-SE. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00