Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOVAN LEMOS CARDOSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: BRENDA NASCIMENTO DIAS - ES34064 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001451-91.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do Município de Conceição da Barra e do Estado do Espírito Santo, em favor do paciente Jovan Lemos Cardoso. A decisão liminar de Id n° 52670940 determinou aos requeridos a adoção de uma série de medidas urgentes para garantir a saúde e a sobrevivência do paciente, cuja condição de saúde exige cuidados especiais e contínuos. Nos autos, observa-se que os requeridos não cumpriram as determinações judiciais, especialmente no que se refere à entrega da Dieta Enteral HIPER HIPER 1.5 (Isosource) e outros insumos essenciais à saúde do paciente. Na decisão de Id n° 52858010, foi determinada a aplicação de multa diária, no caso das requeridas insistirem no descumprimento da tutela antecipada já deferida. O Estado do Espírito Santo solicitou a dilação do prazo para cumprimento das medidas, alegando a necessidade de processo licitatório para aquisição da fórmula nutricional exigida. O órgão ministerial requereu no Id n° 56410839, que fosse realizada a penhora do valor de R$ 8.500,00 direto da conta do ente estatal, cujo objetivo serei a compra da Dieta Enteral HIPER HIPER 1.5 (Isosource), frascos e equipos, em favor do paciente, Jovan, conforme orçamento correspondente a 30 unidades. Decisão no Id n° 53900242, indeferindo o pedido de penhora direta da conta do ente estatal feito pelo Ministério Público. Decisão no Id n° 56884334, que deferiu o pedido de bloqueio eletrônico de valores ora submetido a exame, pelos fundamentos da decisão exarada ao Id n° 56584144, cumprindo a medida, desde logo, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no Art. 355, I do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, cuja prova documental, exibida com a petição inicial, se mostraram suficientes para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Pois bem. O direito à saúde, corolário indissociável do direito à vida e alicerçado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, constitui garantia fundamental de eficácia plena. Sua fruição deve ser assegurada de forma indistinta e irrevogável, sendo inadmissível que entraves burocráticos ou omissões administrativas obstem o acesso do cidadão à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, considerando a situação narrada nos autos, somada aos documentos juntados no caderno processual, bem como ao fato do Estado e do Município não terem feito nenhuma prova em contrário, extinguindo ou modificando o pleito autoral, tenho que restou demonstrada a alegada necessidade do pedido inicial. Considerando, ainda, a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, é inafastável o dever do Estado de fornecer-lhe o tratamento pleiteado, tanto que tal comando já foi devidamente cumprido. O preceito é auto aplicável, de modo que o Poder Público não pode agir discricionariamente segundo critérios de conveniência e oportunidade. Em verdade, a Fazenda Pública tem a obrigação de prestar toda a assistência necessária ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios ou exames indispensáveis à sua reabilitação e/ou recuperação. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Espírito Santo, se manifestou: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRATAMENTO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – NECESSIDADE COMPROVADA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuidam os presentes autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Jaguaré, objetivando tutelar os interesses de João Paulo Dias. 2. O Direito à saúde possui previsão Constitucional, consoante redação da Carta Magna, em seu artigo 196. 3. Em inúmeras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal ratificou que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Os entes públicos possuem a obrigação de prestar integralmente a assistência à saúde, sendo que "[...] todos os entes federados - tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado - possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos, já que a própria Constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos eles o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c/c o artigo 6º e artigo 196 [...]" (TJES, Agravo Interno - Arts 557/527, II CPC - Remessa Ex-officio n.º 12100139463, Relator: Carlos Simões Fonseca, J 13/11/2012, DJ 21/11/2012). 4. Necessária a ingerência do Poder Judiciário com o fito de assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática na Carta Magna. Friso que não está o Judiciário inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra efetivamente as políticas públicas previamente estabelecidas. 5. Sentença confirmada.” Data: 31/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0001360-14.2016.8.08.0065. Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS. Classe: Remessa Necessária Cível. “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - PODER PÚBLICO – DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde constitui direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). 2. Ao Poder Judiciário, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo os direitos fundamentais, amparando os indivíduos que necessitem de prestação jurisdicional para tanto.” Data: 18/Apr/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0001125-04.2017.8.08.0068. Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. Classe: Remessa Necessária Cível. Cumpre registrar que, no curso da instrução processual, verificou-se o cumprimento parcial da decisão liminar anteriormente deferida, com a efetivação de diversas determinações judiciais pelos entes demandados, conforme demonstram os documentos e registros juntados aos autos. Com efeito, há elementos que evidenciam a adoção de providências voltadas ao atendimento das necessidades do paciente, revelando execução parcial da tutela de urgência concedida. Não obstante, conforme destacado pelo Ministério Público, o cumprimento das obrigações não se deu de forma integral ou plenamente estável, subsistindo a necessidade de acompanhamento contínuo das medidas implementadas, sobretudo em razão da gravidade do quadro clínico do paciente e do risco de eventual interrupção no fornecimento de insumos e serviços essenciais ao seu tratamento. Diante desse cenário, embora se reconheça a materialização parcial das determinações judiciais, ainda persistem aspectos que demandam fiscalização e garantia de regularidade no atendimento, especialmente quanto à continuidade e adequação do fornecimento da dieta enteral e demais insumos indispensáveis à manutenção da saúde do paciente. Assim, mostra-se necessária a retificação e confirmação da tutela anteriormente concedida, a fim de determinar que os entes demandados cumpram integralmente as obrigações delineadas no pedido inicial, assegurando ao paciente o tratamento contínuo e adequado, conforme prescrição médica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando e retificando a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Estado do Espírito Santo e o Município de Conceição da Barra cumpram integralmente as obrigações descritas na petição inicial, garantindo ao paciente Jovan Lemos Cardoso o fornecimento contínuo da dieta enteral prescrita, bem como dos insumos e serviços necessários ao seu tratamento. Reconheço que houve cumprimento parcial das determinações liminares, conforme documentos juntados aos autos, devendo, contudo, ser assegurada a continuidade e regularidade do atendimento, mediante acompanhamento das medidas implementadas. Deixo de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Igualmente, deixo de condenar o Município de Conceição da Barra ao pagamento de custas, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.900/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00