Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: WEMERSON LAURETE ROMANO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão contra WEMERSON LAURETE ROMANO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de alienação fiduciária vinculado a grupo de consórcio para aquisição de veículo. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as prestações mensais a partir da parcela de número 42, vencida em 23/02/2023, o que ensejou a constituição em mora através de notificação extrajudicial e o vencimento antecipado da dívida total. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado (ID 28570901) e pediu a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento do saldo devedor remanescente e encargos sucumbenciais. Por sua vez, a parte requerida WEMERSON LAURETE ROMANO apresentou contestação no ID 52202410, sustentando em sua defesa fática que os valores cobrados são abusivos, pois o reajuste das parcelas atrelado ao valor do "bem base" (veículo novo) gera um desequilíbrio contratual oneroso ao consumidor. Alegou, ainda, a ausência de mora válida por irregularidade na notificação e impugnou o saldo devedor apresentado na planilha inicial. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência total dos pedidos autorais, com a revisão das cláusulas contratuais. Houve réplica (ID 53638150). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 70017011) e a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória adicional (ID 70299405). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Verifico que o requerido colacionou comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência. Inexistindo prova robusta em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010929-69.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu. A parte autora sustenta em réplica que a contestação seria prematura, uma vez que o Decreto-Lei 911/69 prevê o prazo de defesa após a execução da liminar. Todavia, vigora no sistema processual civil o princípio do comparecimento espontâneo (Art. 239, § 1º, CPC) e da cooperação. O fato de o réu se antecipar ao ato constritivo para exercer o contraditório não gera nulidade ou inépcia, mas privilegia a celeridade. Assim, REJEITO a preliminar de extemporaneidade e recebo a contestação. O valor atribuído (R$ 15.508,31) corresponde ao saldo devedor total perseguido na inicial, conforme planilha de ID 28571917, atendendo ao disposto no art. 292, II, do CPC. Portanto, MANTENHO o valor da causa. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, restando as seguintes questões de fato a serem dirimidas: Eis a controvérsia: I) A validade da constituição em mora, diante da tentativa de entrega da notificação extrajudicial (ID 28571916); II) A existência ou não de abusividade na cláusula de reajuste das parcelas baseada no valor de mercado do veículo (sistema de consórcio). No que tange à organização probatória, verifico tratar-se de relação de consumo, onde a Administradora de Consórcio figura como fornecedora e o réu como consumidor final. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente aos complexos cálculos financeiros de grupos de consórcio, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28570901 Petição Inicial Petição Inicial 23072612315072700000027395079 28571457 substabelecimento_honda Documento de comprovação 23072612315103500000027395085 28571471 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072612315131400000027395097 28571484 41_4340437514_138105_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072612315169400000027395609 28571494 estatuto_honda Documento de Identificação 23072612315193400000027395618 28571501 41_4340437514_138105_COMPROVANTE_ENDERECO Documento de comprovação 23072612315250300000027395625 28571906 41_4340437514_138105_CONTRATO Documento de comprovação 23072612315282100000027395630 28571912 41_4340437514_138105_FICHA_CADASTRAL Documento de comprovação 23072612315307700000027395636 28571916 41_4340437514_138105_NOTIFICACAO Documento de comprovação 23072612315333700000027395640 28571929 41_4340437514_138105_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 23072612315363400000027395652 28571937 41_4340437514_138105_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 23072612315390200000027396459 28571946 ES434043751402006982_1 Documento de comprovação 23072612315421700000027396467 28602504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080218095115500000027424498 29613315 Despacho Despacho 23082315441465000000028382939 32358438 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101614504181100000030980708 33061084 Petição (outras) Petição (outras) 23102715005370400000031641724 33061094 Guia de Oficial de Justiça Documento de comprovação 23102715005385000000031641733 40751870 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24040315261726400000038878779 40751870 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040315261726400000038878779 40919051 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040517531396000000039035060 42934475 5010929-69.2023.8.08.0012 - WEMERSON LAURETE ROMANO - 4991000 Mandado 24052015014620400000040918752 42934474 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052015014687400000040918751 43608650 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052118015602300000041550814 44109089 Petição (outras) Petição (outras) 24060316161020200000042022340 40751870 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040315261726400000038878779 47745331 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080116271308500000045409477 51661877 Mandado NÃO entregue: 5196177 Expediente: 7359847 Certidão 24093000402978800000049046470 51804296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100115022355500000049179060 52202410 Contestação Contestação 24100719443027500000049547064 52202414 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100719443055700000049547068 52202415 DECLARACAO_POBREZA_assinado Documento de comprovação 24100719443074200000049547069 52202416 Recibo de pagamento - PORTO 042024-56 Documento de comprovação 24100719443098400000049547070 52202417 contracheque 1 Documento de comprovação 24100719443113100000049547071 52202418 contracheque Documento de comprovação 24100719443126500000049547072 52202419 CNH-e.pdf Documento de comprovação 24100719443139500000049547073 52202420 CONTRATO CONSORCIO Documento de comprovação 24100719443159100000049547074 52202421 CRV Documento de comprovação 24100719443181200000049547075 52202422 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24100719443219900000049547076 52247156 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100814240477000000049588504 52247180 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100814264285500000049589726 53638150 Réplica Réplica 24102918134129100000050882463 62422825 Despacho Despacho 25020413405574000000055445687 62422825 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020413405574000000055445687 70017011 Petição (outras) Petição (outras) 25060210244206200000062160653 70299405 Petição (outras) Petição (outras) 25060507522390200000062414908 80310884 Decisão Decisão 25100815533818300000076030871 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, s/n, -, SANTO ANTONIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: WEMERSON LAURETE ROMANO Endereço: Rua JOSÉ MARIA FERREIRA, 231, São João Batista, CARIACICA - ES - CEP: 29156-240
13/04/2026, 00:00