Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDILEIA SANTOS DA SILVA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 DECISÃO VALDILEIA SANTOS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 264,88 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a um contrato originário do ano de 1994 com o Banco Losango, cujos créditos teriam sido cedidos à requerida. Sustenta que a dívida encontra-se fulminada pela prescrição há décadas, sendo ilegal a sua manutenção em plataformas de negociação, o que estaria prejudicando o seu índice de pontuação de crédito (score) e causando abalo moral. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e pediu a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do apontamento na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A apresentou contestação no ID 83525549, sustentando em sua defesa fática que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes, mas mero canal de negociação de dívidas prescritas (obrigações naturais). Afirmou que a dívida existe, que a cessão de crédito foi lícita e que a manutenção do registro não gera efeitos negativos ao crédito da autora nem publicidade perante terceiros, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Em arremate, a parte ré requereu a retificação do valor da causa por meio de preliminar de impugnação, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de prova oral e expedição de ofícios, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 85641230). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa (R$ 30.264,88), aduzindo que este deve corresponder apenas ao valor do débito discutido (R$ 264,88). Sem razão. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação que cumula pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização deve corresponder à soma de todos eles. In casu, a pretensão autoral engloba a declaração de inexigibilidade da dívida somada ao pedido de danos morais, cujo valor estimado na inicial justifica o montante atribuído. Pelo que, REJEITO a impugnação. Mantenho o benefício em favor da parte autora conforme deferido no ID 82261945. Quanto ao pedido formulado pela ré, verifico que se trata de pessoa jurídica de grande porte, não havendo nos autos prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5025811-65.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a gratuidade à parte ré. Eis a controvérsia: I) A natureza do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome": se constitui modalidade de cobrança extrajudicial ou mera facilitação de pagamento de obrigação natural; II) Se a manutenção de dívida prescrita em referida plataforma gera reflexos negativos no score de crédito da autora; III) A existência de conduta ilícita por parte da ré ao manter a oferta de negociação de dívida prescrita; IV) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. Segundo se depreende, a relação jurídica é nitidamente de consumo. Diante da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quanto à prova de que o registro na plataforma de negociação não gera impactos no perfil de crédito da autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas e do ofício ora deferido, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82038383 Petição Inicial Petição Inicial 25103018053189000000077610216 82038384 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103018053214000000077610217 82038385 03 cpf Documento de Identificação 25103018053235000000077610218 82038386 04 RG Documento de Identificação 25103018053250000000077610219 82038387 05 comp resid Documento de comprovação 25103018053264000000077610220 82038388 05 dec resid Documento de comprovação 25103018053281300000077610221 82038389 06 cad Documento de comprovação 25103018053304300000077610222 82038390 06 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 25103018053316400000077610223 82038391 07 irpf 1 Documento de comprovação 25103018053333200000077610224 82038392 07 irpf 2 Documento de comprovação 25103018053347300000077610225 82038393 07 irpf 3 Documento de comprovação 25103018053360300000077610226 82038394 08 CONSULTA SERASA Documento de comprovação 25103018053373700000077610227 82038395 09 Acordão - Publicidade Quero Quitar Documento de comprovação 25103018053390900000077610228 82038396 09 cobrança 1 Documento de comprovação 25103018053408700000077610229 82260149 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110317430441600000077814523 82261945 Despacho Despacho 25110317560844700000077816710 82298160 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110411415207500000077848390 83525547 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112111382253900000078968400 83525549 Contestação Contestação 25112111385761800000078968402 83525551 Contrato Banco Losango Documento de comprovação 25112111385784100000078968404 83606567 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112415112251200000079044081 83606567 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112415112251200000079044081 87501589 Réplica Réplica 25121508283863000000080347117 87501590 1 Ata Notarial Documento de comprovação 25121508283893500000080347118 87501591 2 Jurisprudencia 1 Documento de comprovação 25121508283927400000080347119 87501592 3 Jurisprudencia 2 Documento de comprovação 25121508283954800000080347120 87501593 4 Jurisprudencia 3 Documento de comprovação 25121508283988300000080347121 87501594 5 Jurisprudencia 4 Documento de comprovação 25121508284011400000080347122 87501595 6 Jurisprudencia 5 Documento de comprovação 25121508284038800000080347123 87501596 7 Jurisprudencia 6 - RS Documento de comprovação 25121508284069600000080347124 87501597 8 Jurisprudencia 7 Documento de comprovação 25121508284095000000080347125 87501598 9 Jurisprudência 8 Documento de comprovação 25121508284128100000080347126 87501599 10 Reportagem Serasa Documento de comprovação 25121508284163000000080347127 92251239 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903284439300000084687042 Nome: VALDILEIA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Noventa e Seis, 207, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-324 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: 11 DE AGOSTO, 56, ED. ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050
13/04/2026, 00:00