Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIANA PEREIRA DOS SANTOS DE MESQUITA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO LIANA PEREIRA DOS SANTOS DE MESQUITA ajuizou ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, sendo pessoa portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e Déficit Cognitivo, foi induzida a contratar empréstimo consignado via telefone/digital sem a devida compreensão do negócio jurídico. Sustenta que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, mas a instituição financeira recusou o cancelamento, efetuou o depósito dos valores via PIX e impôs a portabilidade de seu benefício previdenciário, configurando venda casada e falha na prestação do serviço. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica e pediu a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por sua vez, a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL apresentou contestação no ID 71126433, sustentando em sua defesa fática que a contratação é legítima, realizada mediante formalização digital com uso de biometria facial e log de segurança, inexistindo qualquer vício de consentimento. Afirma que os valores foram disponibilizados e utilizados, o que ratificaria o negócio, e que eventuais prejuízos decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, inexistindo dever de indenizar. Em arremate, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários e pediu o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais. Houve certidão de decurso de prazo para réplica (ID 82738306). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Os pressupostos processuais de existência e validade estão satisfeitos, assim como as condições da ação. Quanto às questões processuais, verifico que não foram arguidas preliminares típicas pelo réu. A tese de "culpa exclusiva" confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Assim, dou o feito por saneado. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) a existência de vício de consentimento ou incapacidade civil relativa da autora no momento da contratação (ID 67806211); II) a validade e eficácia do exercício do direito de arrependimento formalizado em 21/02/2025; III) a regularidade da transferência bancária e da imposição de portabilidade de benefício; IV) a ocorrência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos materiais e morais alegados. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação é nitidamente de consumo e a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional acentuada, agravada pelo contexto de saúde mental noticiado. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, incumbindo ao réu demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, o fornecimento de informações claras e a inexistência de vício no consentimento. Por fim, quanto à instrução,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5008615-82.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova documental suplementar. No que tange ao pedido de perícia médica indireta e prova oral, postergo a análise para após a manifestação das partes sobre a inversão do ônus ora decidida, a fim de evitar diligências inúteis caso o réu pretenda produzir contraprova documental exauriente. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67806210 Petição Inicial Petição Inicial 25042723204560800000060200356 67806211 banco Itaú Documento de comprovação 25042723204583900000060200357 67806212 Detalhamento_da_Simulacao-36d4bd0c-90a8-4a80-90d6-a0d28cc670f0 Documento de comprovação 25042723204613700000060200358 67806213 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_180325 Documento de comprovação 25042723204636800000060200359 67806214 historico-creditos (1) Documento de comprovação 25042723204666200000060200360 67806215 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25042723204691700000060200361 67806216 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25042723204713200000060200362 67806217 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25042723204766600000060200363 67806218 COMPROVANTE DO ENDEREÇO Documento de comprovação 25042723204796300000060200364 67883501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050613230613500000060267845 68887457 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051418364538900000061109048 68887457 Despacho - Carta Despacho - Carta 25051418364538900000061109048 68887457 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051418364538900000061109048 71126428 Contestação Contestação 25061713564406000000063155271 71126433 LIANA PEREIRA DOS SANTOS DE MESQUITA - 5008615-82.2025.8.08.0012 Contestação em PDF 25061713564413800000063155276 71126436 000062933_ComprovantePagamento Documento de comprovação 25061713564437800000063155279 71127425 Contestação Contestação 25061713590921900000063156267 71127426 LIANA PEREIRA DOS SANTOS DE MESQUITA - 5008615-82.2025.8.08.0012 Contestação em PDF 25061713590931900000063156268 71127429 000062933_ComprovantePagamento Documento de comprovação 25061713590954300000063156271 71127431 000062933_ExtratoFinanceiro Documento de comprovação 25061713590965000000063156273 71127432 000062933_RelatorioDeCaso Documento de comprovação 25061713590982000000063156274 71127434 000062933_SegundaViaContratacao Documento de comprovação 25061713590996600000063156276 71127436 EXTRATO 02.2025 Documento de comprovação 25061713591011900000063156278 71127437 LOG 998000779779 Documento de comprovação 25061713591025400000063156279 71127440 Multiextrato_1 Documento de comprovação 25061713591044400000063156282 71127441 RECIBO 998000779779 Documento de comprovação 25061713591056400000063156283 71127443 Substabelecimento+645044 Documento de comprovação 25061713591073900000063156285 71127446 PROCURACAO BMB 1 Documento de comprovação 25061713591104500000063156288 71127447 Atos Constitutivos BMB 1 Documento de representação 25061713591126300000063156289 71127452 ATA BMB 1 Documento de comprovação 25061713591160400000063156294 71698639 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062614082769600000063270388 71698639 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062614082769600000063270388 82738306 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111014033941500000078249281 Nome: LIANA PEREIRA DOS SANTOS DE MESQUITA Endereço: Rua Vinte e Quatro, 170, casa, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-423 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
13/04/2026, 00:00