Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA, KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Valdecy Antônio Savignon, 22, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-433 REQUERIDO/EXECUTADO: STRENGTH ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 REQUERIDO/EXECUTADO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
Mandado - PROCESSO Nº 5006702-68.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Requerente no ID 82501745, com relação à sentença de ID 81839803, sob a alegação de que a mesma foi contraditória. Decido. Entendo que, em que pese os argumentos da embargante, verifico que os mesmos não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador. Portanto, da simples explicação dada acima, percebo que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento e a valoração atribuída por este. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim “do texto”. Em outras palavras, se o texto da sentença de ID 81839803 foi omisso em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração. Se por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal, ou mero pedido de reconsideração, que por sua vez deve juntar as provas declaradas pelo magistrado como ausentes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID no 82501745, todavia, NEGO-LHES provimento pelos fundamentos aduzidos acima. Intime-se. Certificado o trânsito, arquivem-se imediatamente os autos. DILIGENCIE. MM. Juiz de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
13/04/2026, 00:00