Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UEBERSON MEIRELES DA COSTA
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A D E C I S Ã O UEBERSON MEIRELES DA COSTA devidamente qualificado nos autos, vem oferecer embargos de declaração em face de sentença de ID 75737078. Alega o embargante que a sentença incorre em erro material e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, do qual deveria ser a condenação sobre o valor da causa. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação. Tal fixação seguiu o art. 85, § 2º, do CPC. A utilização do valor da causa como base de cálculo é subsidiária, aplicando-se apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico ou não houver condenação. O inconformismo da parte embargante quanto ao montante final da verba honorária não configura vício sanável por embargos. Eventual pretensão de majoração dos honorários ou alteração de sua base de cálculo deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo a via dos embargos manifestamente inadequada para tal fim. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001427-03.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 75737078 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 45, - até 150/151, Centro, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080
15/04/2026, 00:00