Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GLICERIO LIMA DE AGUILAR
REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA - ES34056-A, BIANOR MACHADO NETO - ES10135-A, JULIANA BAQUE BERTON - ES16431 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GUEDES NESPOLI - ES25467-A, CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737-A, FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460-A, MARCELA DE OLIVEIRA RAMOS - ES19064-A, MARIA ANGELA MARTINS PEIXOTO - ES31947-A, MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA - ES29670-A, NAIARA NUNES LOUREIRO DE ARAUJO - ES23765-A, NATALIA MARIM BAZILIO - ES31675, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A, VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004-A DECISÃO ASSOCIAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CRISTÃS DE JEOVÁ, admitida nos autos como amicus curiae, apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO proferido nos autos do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, deflagrado nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0020701-43.2017.8.08.0048) interposto por GLICERIO LIMA DE AGUILAR, em desfavor da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES. Cumpre registrar, ab initio, que em razão do ACÓRDÃO exarado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA em epígrafe, restou proferida DECISÃO MONOCRÁTICA no AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0020701-43.2017.8.08.0048), determinando a implementação de medidas necessárias à consecução das Teses Jurídicas, com efeito vinculante, exaradas nos seguintes termos: I. Os pacientes que recusarem transfusão de sangue por motivo de crença religiosa (testemunhas de Jeová) têm direito a escolher procedimento alternativo viável e eficiente; II. Essa escolha exige consentimento informado específico para o procedimento, através da manifestação de vontade válida, inequívoca, livre e informada do paciente; III. 0 paciente que optar, livre e conscientemente, por procedimento alternativo viável e eficiente não pode ser obrigado a tratamento diverso; IV. Os profissionais e os hospitais devem buscar procedimentos viáveis, eficazes e compatíveis com a liberdade religiosa de cada paciente, como, por exemplo, o PBM; V. Os profissionais médicos não podem ser responsabilizados por suas decisões técnicas em situação de emergência ou quando não existir procedimento alternativo viável, com a mesma eficácia; VI. 0 Poder Público e os hospitais devem promover políticas públicas para respeitar a convicção religiosa e, simultaneamente, o direito à vida e à saúde. Para isso, devem procurar oferecer procedimentos alternativos a transfusão de sangue, como o PBM, sempre que forem viáveis e eficazes; VII. 0 Poder Público deve criar e regulamentar, com o apoio do Conselho de Medicina, uma central digital que contenha as diretivas antecipadas de vontade (Testamento Vital), que ficarão disponíveis aos profissionais da saúde.” A Requerente sustenta que a efetivação do julgado demanda uma ação governamental complexa, intersetorial e interdisciplinar. Recorda o histórico de diálogo promovido por este Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo audiências públicas e uma reunião recente, em 02/04/2024, na qual a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo apresentou estudo reconhecendo a viabilidade e os benefícios da implementação de um programa de gerenciamento de sangue do paciente (PBM). Diante disso, e espelhando-se em modelos de intervenção judicial voltados à implementação de políticas públicas, postula a criação de um grupo de trabalho, coordenado por este Tribunal de Justiça, com o objetivo de elaborar, apresentar e executar um plano de ação, vinculado a um cronograma judicial, para a efetiva implantação do PBM na rede pública de saúde, sob o monitoramento desta Corte. Concedido vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível, nos seguintes termos: “[...] Embora a associação peticionante tenha requerido a criação de grupo de trabalho i) com a participação de autoridades de saúde do Estado e da d. PGE e ii) com a definição de tarefas e prazos a serem implantados no âmbito da rede pública de saúde estadual, verifica-se que o Estado do Espírito Santo não faz parte do presente feito e que as partes desta ação ainda não foram intimadas acerca da petição de fls. 2.657/2.658. Neste contexto, entende este órgão ministerial pela necessidade de intimação do Estado do Espírito Santo e das partes para tomar ciência da petição de fls. 2.657/2.658, nos termos do art. 10 do CPC. Ademais, diante da possibilidade de manifestações que podem alterar a situação em análise na presente demanda, este Parquet deixa de se manifestar na oportunidade e requer lhe seja aberta nova vista dos autos após a intimação das demais partes. Isto posto, intimem-se as demais Partes da pretensão deduzida pela Requerente, concedendo-lhe os prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, após o que, conceda nova vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 0020701-43.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)