Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEOCIANA DE MELO SANTOS
REQUERIDO: IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA Advogado do(a)
REQUERENTE: KELIO ALMEIDA NEVES - ES17112 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000158-10.2017.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte. Eis o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Sem honorários. PRI. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias. Após, remetam-se os autos ao arquivo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00