Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5003026-67.2026.8.08.0047.
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALACRINO Advogado do(a)
IMPETRANTE: SANIA RAQUEL BRISSON DA COSTA ALACRINO - ES16079 Nome: THIAGO AMORIM NOGUEIRA Endereço: Rodovia Othovarino Duarte Santos km 2, Km 03, Residencial Park Washington, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-910 Nome: HOSPITAL ESTADUAL DR. ROBERTO ARNIZAULT SILVARES Endereço: Rodovia Othovarino Duarte Santos km 2, Km 03, Residencial Park Washington, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-910 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerente, Id n.º 94773918. Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) houve entrega da escala pela demandante para comprovar a compatibilidade de horário e sequer aberto processo administrativo para identificar tal questão; ii) há autorização constitucional para a cumulação de funções. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração vislumbro omissão a dispositivo legal de aplicação imperativa ao caso vertente, o que também justifica o conhecimento da peça processual Id n.º 94773918, como pedido de reconsideração, conforme manifestado expressamente no item c de fl. 05 do Id n.º 94773918. Ao reexaminar os fatos, observo que: i) a impetrante comprovou que o vínculo de trabalho no Município de São Mateus também é na área da saúde pública, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de 07:30 às 16:30 horas, conforme Id n.º 94575080 (fl. 01); ii) de fato, a Administração Pública Estadual não questiona a compatibilidade de horários, mas apenas pontua que não haveria descanso interjornada de onze horas. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea c, expressamente autoriza a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, estabelecendo como condição apenas a compatibilidade de horários. Neste sentido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Assim, não me parece que o Administrador possa estabelecer critério diverso, como descanso interjornada de 11 (onze) horas, quando há norma para tratar da questão e não fora apontada incompatibilidade de horários. Por outro lado, caso a Administração Estadual identifique situação fática que impossibilite a cumulação, deve instaurar, diante da contratação existente e necessidade de fundamentação específica, processo administrativo regular – o que aparentemente não existe na hipótese vertente. A propósito, destaco jurisprudência sobre a necessidade de identificação específica da incompatibilidade de horários pela carga total de trabalho, o que reforça que tal questão é analisada no caso concreto e demandaria exame pormenorizado da autoridade impetrada em processo administrativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ENFERMAGEM. CARGOS. CUMULAÇÃO. TRABALHO. JORNADA TOTAL. CARGA HORÁRIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal (CF) confere ao servidor o direito de cumular dois cargos ou empregos privativos do profissional da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e a remuneração não exceda ao teto previsto no art. 37, XI da CF. 2. A limitação de jornada semanal de trabalho dirige-se antes ao administrador, obstando a criação de cargos ou empregos públicos com jornada de trabalho extenuante e diz respeito a cada cargo isoladamente considerado, mas não à jornada de trabalho total, sob pena de esvaziamento do direito constitucional do servidor à cumulação de cargos ou empregos públicos. 3. Não há qualquer previsão legal ou constitucional que impeça o servidor, observados os requisitos para cumulação de cargos, de assumir cargo cuja carga horária, somada à do cargo já ocupado, exceda a jornada semanal de 60 (sessenta) horas. (Ementa 1º Vogal) V. V.:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. Não obstante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça a possiblidade de acumulação de cargos na área de saúde desde que haja compatibilidade de horários, deve ser analisado o caso concreto levando-se em conta se a carga horária exercida pelo servidor não gera impacto em sua saúde física e mental, assegurando-lhe tempo hábil para descanso e manutenção de higidez mental, em respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sem olvidar ainda a qualidade/eficiência do serviço que dele se espera prestado aos pacientes. (Ementa Relator). (TJMG; APCV 5067903-91.2019.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 16/07/2024; DJEMG 22/07/2024)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para revogar a decisão Id n.º 94658444 e deferir a tutela liminar, de modo a suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar que a impetrante seja recontratada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para exercer suas atividades no cargo temporário. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora. Intime-se a parte autora. Serve a presente decisão de mandado de notificação e intimação da autoridade impetrada, Diretor do Hospital Roberto Arnizaut Silvares, para cumprir a ordem judicial e apresentar informações no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal n.º 12.016/2009. Registro que em caso de inércia da autoridade impetrada, poderá ser realizado bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida coercitiva atípica, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão. Cite-se o Estado do Espírito Santo para manifestação, por intermédio da Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.016/2009 para, querendo, ingresse no feito. Após, decorrido o prazo de manifestação do Estado do Espírito Santo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo legal de 10 dias, a teor do artigo 12 da Lei Federal n.º 12.016/2009 (notificação via sistema do Pje). Em seguida, conclusos para julgamento. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040715142704000000086817374 1. Procedimento e-docs de entrega de escala de trabalho da enfermeira Maria Aparecida Alacrino Documento de comprovação 26040715142768900000086817376 2.Declaração de Hipossuficiência Econômica assinada mais contra-cheque março 2026 Documento de comprovação 26040715142815700000086817377 3. Escala de Trabalho_HRAS_MARÇO-2026_Enfermeira Maria Aparecida Alacrino Documento de comprovação 26040715142854800000086817378 Audio Diretor do Hospital manda suspender plantões da enfermeira Documento de comprovação 26040715142875800000086854903 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26040720160195400000086892194 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26040720160195400000086892194 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26040821005563200000086995996
13/04/2026, 00:00