Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. M. O.,
APELADO: SEM APELADO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. M. O., em jurisdição voluntária, visando à retificação de registro civil para alteração de seu prenome para “Pedro M. M. O.”, com pedido de fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. Após o julgamento do recurso, foram opostos embargos de declaração, pela mesma defensora, reiterando o pedido de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a alteração imotivada do prenome após a maioridade civil, à luz da redação atual do art. 56 da Lei de Registros Públicos; (II) estabelecer se é cabível o conhecimento dos embargos de declaração com pedido reiterado de honorários advocatícios, já formulado na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 56 da Lei nº 6.015/1973, modificada pela Lei nº 14.382/2022, passou a permitir que a pessoa maior de idade requeira a alteração de seu prenome de forma imotivada, inclusive por via judicial, o que configura direito potestativo da parte, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo reconhece a viabilidade da alteração imotivada do prenome como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à repersonalização, mesmo na via judicial. 5. O pedido de honorários advocatícios formulado pela defensora dativa já constou da apelação, motivo pelo qual sua repetição em embargos de declaração configura violação ao princípio da unicidade recursal, ensejando a preclusão consumativa do direito de recorrer. 6. Nos termos do Tema 984 do STJ, a fixação de honorários a defensores dativos deve observar a razoabilidade, podendo considerar os valores de referência estabelecidos em decretos estaduais. No caso, o valor de R$ 880,00 é adequado, nos moldes do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. 7. A atualização dos valores segue a regra do Tema 810 do STF até a expedição da RPV. Após essa fase, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A, da CF/1988 com redação dada pela EC nº 136/2025, adotando-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou a taxa Selic, se menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. A redação atual do art. 56 da Lei nº 6.015/1973 permite, judicialmente, a alteração imotivada do prenome após a maioridade civil, como exercício de direito potestativo do requerente. 2. A interposição simultânea de apelação e embargos de declaração com o mesmo pedido pela mesma parte viola o princípio da unicidade recursal, gerando preclusão consumativa. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios a defensor dativo, com base em parâmetros estaduais, desde que compatíveis com a complexidade da causa e os atos processuais praticados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; Lei nº 14.382/2022; LINDB, art. 6º; CF/1988, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 136/2025; Decreto Estadual/ES nº 2.821-R/2011, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCiv nº 1000022-12.8277.5.001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 08/03/2023; TJ-MG, ApCiv nº 5005662-87.2019.8.13.0701, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 26/06/2024; TJ-SP, ApCiv nº 1005760-32.2022.8.26.0004, Rel. Des. Jane Franco Martins, j. 10/11/2023; TJ-GO, ApCiv nº 5026353-17.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 30/08/2019; TJ-DF, Emb. Decl. nº 0745767-73.2018.8.07.0016, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 23/05/2024; STJ, REsp 1785954/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 984); STF, RE 870.947 (Tema 810).
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5000237-37.2023.8.08.0068 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, ____ de ____ de 2025. RELATOR