Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: RODAENG ENGENHARIA LTDA., GUILHERME DAHER FERREIRA E JUBSON ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, afastando a alegação de excesso de execução por ausência de memória de cálculo, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil formulado na inicial e reiterado na réplica, destinada a apurar valores supostamente cobrados a maior em virtude da aplicação de tarifas ilegais e cumulação de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de prova pericial contábil expressamente formulado e relevante para a comprovação dos fatos alegados, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado desfavorável à parte sob fundamento de ausência de provas, quando o magistrado deixa de apreciar pedido tempestivo de produção de prova pericial imprescindível para a elucidação da matéria controvertida. A omissão judicial na análise de requerimento probatório relevante viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente para suprir a instrução a exigência de apresentação de memória de cálculo pelo devedor, quando a apuração depende de conhecimento técnico especializado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhece que, em demandas que discutem abusividade de cláusulas contratuais e excesso de execução, a prova pericial contábil é adequada e necessária para a verificação do quantum debeatur, impondo-se a anulação da sentença para viabilizar sua produção. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A omissão na apreciação de pedido de produção de prova pericial contábil, quando necessária para apuração de valores e análise de cláusulas contratuais, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O julgamento antecipado desfavorável por falta de provas não pode se fundar em elementos cuja produção foi tempestivamente requerida e não analisada pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371 e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2017, DJe 04.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.493.745/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.08.2017, DJe 01.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; TJ-GO, Apelação Cível 5642103-42.2022.8.09.0113, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJ 12.12.2023; TJ-PR, Apelação Cível 0005455-62.2023.8.16.0019, Rel. Des. Victor Martim Batschke, DJ 26.03.2024.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-67.2019.8.08.0024 VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, _____ de _____ de 2026. RELATOR
13/04/2026, 00:00