Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007697-80.2014.8.08.0035.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: CHRYSTIAN MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Vítimas: PARTES EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimados o requerido e as vítimas, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CHRYSTIAN MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES. O Ministério Público, em seu parecer proferido no ID 91424345, assim se manifestou: “(...)DO CRIME DE AMEAÇA A Denúncia foi recebida no dia 09/03/2015. Após leitura, verifica-se que houve o decurso do prazo de suspensão do processo (art. 366 do CPP), deliberado por este Juízo em 10/08/2016, tendo o presente feito, portanto, retomado ao seu curso normal em 10/08/2019. Nesse contexto, levando em conta que o crime de ameaça possui pena máxima, em abstrato, de 06 (seis) meses de detenção, tem-se que a prescrição ocorre em 03 (três) anos. Dessa forma, considerando o transcurso de tempo, após a retomada da contagem normal, tem-se que o crime de ameaça foi alcançado pela prescrição em 08/03/2021. Assim, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva Estatal no delito de ameaça, requer o Ministério Público seja declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE do Denunciado CHRYSTIAN MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do artigo 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.” Decido. A Denúncia foi recebida no dia 09/03/2015. Após leitura, verifica-se que houve o decurso do prazo de suspensão do processo (art. 366 do CPP), deliberado por este Juízo em 10/08/2016, tendo o presente feito, portanto, retomado ao seu curso normal em 10/08/2019. Nesse contexto, levando em conta que o crime de ameaça possui pena máxima, em abstrato, de 06 (seis) meses de detenção, tem-se que a prescrição ocorre em 03 (três) anos. Desta forma, considerando o transcurso de tempo, após a retomada da contagem normal, tem-se que o crime de ameaça foi alcançado pela prescrição em 08/03/2021. Assim, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva Estatal no delito de ameaça, DECLARO extinta a punibilidade de CHRYSTIAN MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos do artigo 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. P.R.I. No tocante ao crime de Lesão Corporal, acolho a parte final do parecer contido no ID 91424345, in verbis: “(...)Dessa forma, tendo em vista que o prazo prescricional findar-se-á em 08/03/2031, requeiro, desde já, o retorno dos autos ao escaninho próprio, a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional remanescente.” Notifique-se o Ministério Público. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
13/04/2026, 00:00