Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELI FRANZAGUA DOS SANTOS APELADAS: OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SERASA S.A. RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de contrato não reconhecido com empresa de telefonia. A autora alegou inexistência da contratação com a empresa OI MÓVEL S.A. e pediu o aumento do valor indenizatório fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se restou demonstrada a existência de relação contratual entre a apelante e a empresa de telefonia que justifique a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes; e (II) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (dano in re ipsa). 4. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à OI MÓVEL S.A. demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, o que não se concretizou, pois a assinatura no contrato apresentado diverge dos documentos pessoais da apelante. 5. A ausência de comprovação da contratação legítima e a manutenção da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configuram falha na prestação do serviço, autorizando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado em primeira instância a título de indenização por danos morais revelou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, a fim de atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. 7. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e os critérios estabelecidos no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação, inclusive pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2. É presumido o dano moral nos casos de negativação indevida do nome do consumidor, ainda que ausente prova do efetivo prejuízo. 3. A ausência de comprovação da contratação afasta a legalidade da cobrança e da negativação, impondo o dever de indenizar. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a compensar a vítima, punir o ofensor e prevenir condutas semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §1º; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000891-46.2023.8.26.0374, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 05.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000305-12.2024.8.26.0297, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 28.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002054-19.2024.8.26.0506, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 02.06.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022123-51.2023.8.26.0007, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 31.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007353-35.2022.8.26.0477, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 01.02.2024.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5000361-02.2021.8.08.0032 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, de de 2025. RELATOR
13/04/2026, 00:00