Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GB AUTO PECAS LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VITOR LOMBA SANT ANNA - ES14718 DECISÃO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5004654-38.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GB Auto Peças LTDA em face de ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelos Srs. Secretário de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e Secretário de Estado da Fazenda (SEFAZ). A Impetrante insurge-se contra a Portaria nº 155-R, de 17 de novembro de 2025, que determinou sua exclusão sumária do Contrato de Competitividade (COMPETE-ES) – Setor Venda Não Presencial, com efeitos retroativos a 01/02/2021, aos seguintes argumentos: (i) o ato de exclusão foi processado à revelia do devido processo legal, sem a instauração de procedimento administrativo formal ou lavratura de Auto de Infração; (ii) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que a notificação ocorreu exclusivamente por via eletrônica (DT-E), sem ciência real do contribuinte sobre a gravidade da sanção; (iii) a exclusão fundamentou-se no inadimplemento de parcelas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), cujos débitos já foram integralmente quitados pela empresa, demonstrando sua boa-fé; (iv) a penalidade aplicada possui natureza de sanção política, utilizada como meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e; (v) a exclusão retroativa impõe um passivo tributário milionário e artificial que inviabiliza a continuidade da atividade econômica, ferindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa. Informa que o direito líquido e certo é amparado por precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, que reconheceram a nulidade da exclusão do COMPETE-ES quando realizada sem a prévia e específica notificação do contribuinte pela Gerência de Competitividade (GECOMP). Ao final, requer a concessão de medida liminar (1) para suspender o ato coator e restabelecer imediatamente o direito de usufruir do regime COMPET-ES, expedindo-se o competente ofício à autoridade coatora para cumprimento imediato da decisão, determinando-se, ainda, (2) seja suspensa imediatamente todos os efeitos da Portaria nº 155-R, de 17 de novembro de 2025, e de qualquer ato administrativo dela decorrente e (3) que seja ordenado que a autoridade coatora e seus órgãos subordinados se abstenham de realizar qualquer lançamento fiscal, cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa com base na referida exclusão, até o julgamento final do presente mandamus. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). In casu, ao menos nos limites desta análise inicial do processo, vislumbra-se a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Compulsando os autos, verifica-se que a exclusão da Impetrante do programa de incentivo fiscal decorreu do inadimplemento de parcelas do FEEF. Todavia, a prova documental pré-constituída demonstra que a Impetrante, aparentemente, procedeu à quitação integral de tais débitos, conforme certidões negativas anexadas. Com efeito, a norma de regência (Portaria SEDES nº 79/2022 e a anterior Norma de Procedimento nº 002/2020) impõe à Gerência de Competitividade (GECOMP) o dever funcional de promover notificação específica, oportunizando o prazo de 30 dias para regularização antes da aplicação da sanção máxima de descredenciamento. A supressão dessa etapa, com a publicação direta de Portaria de exclusão baseada em listagem massificada da SEFAZ, configura, em cognição sumária, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). O risco de dano irreparável é manifesto e de natureza grave. A manutenção dos efeitos do ato coator implica a perda imediata da competitividade da empresa no setor de vendas não presenciais, sujeitando-a à alíquota cheia de ICMS. Mais gravoso, contudo, é o efeito retroativo imposto pela Portaria nº 155-R, que retroage a 2021, gerando um passivo tributário instantâneo e vultoso que pode conduzir à insolvência, ao encerramento das atividades e à demissão de funcionários. Tal cenário evidencia que o aguardo do julgamento de mérito tornaria inócua qualquer futura concessão da ordem. O eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, analisando hipótese fática idêntica (MS n.º 5021552-63.2025.8.08.0000), deferiu a medida liminar destacando que: “Ademais, a aplicação de penalidade máxima (exclusão retroativa) não observou o procedimento administrativo, desconsiderando a quitação do débito, comprovada nos autos, inclusive, pela CND datada de 09.12.2025. Assim, a relevância do fundamento reside na aparente violação ao devido processo legal administrativo e na quitação do débito que originou a sanção. Da mesma forma, mostra-se presente o periculum in mora, pois a manutenção dos efeitos da Portaria nº 155-R impõe à Impetrante, de imediato, a perda do benefício fiscal essencial para sua competitividade no setor atacadista.” Acerca do tema o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES): MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL COMPETE-ES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA DE PROCEDIMENTO Nº 002/2020 DA SECTIDES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. a Norma de Procedimento nº 002/2020, aprovada pela Portaria nº 004-R/2020 da então Secretaria de Estado de Desenvolvimento, criou procedimento obrigatório e específico a ser observado no caso de exclusão de empresas do Compete-ES 2. Documentos colacionados aos autos (ID 2661651), a Impetrante recebe desde 2019 todas as comunicações afetas ao Compete-ES por meio do e-mail cadastrado no SisCompete, sendo esta a via oficialmente instituída pela Norma de Procedimento nº 002/2020 para tanto, não havendo, portanto, motivos para a ausência de notificação da empresa para a sua exclusão do benefício do Compete/ES. 3. Previsto requisito procedimental em ato normativo editado pela própria Administração Pública, não pode esta atuar em face dos administrados da forma que melhor lhe aprouver. 4. O ato formal de suspensão do benefício depende de prévia e obrigatória notificação da empresa pela Gerência de Competitividade (Gecomp), a fim de se oportunizar o contraditório, ampla defesa e a possibilidade de regularização. 5. Concedida a segurança. 6. Agravo interno prejudicado (TJ-ES - Mandado de Segurança Cível: 5004550-85.2022.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Câmaras Cíveis Reunidas, 21/11/2022) Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para (1) determinar a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 155-R, de 17 de novembro de 2025, no que tange à Impetrante GB Auto Peças LTDA; (2) ordenar a imediata reinclusão da Impetrante no regime do Contrato de Competitividade (COMPETE-ES), restabelecendo o tratamento tributário diferenciado e; (3) determinar que as autoridades coatoras se abstenham de realizar cobranças ou autuações retroativas fundamentadas exclusivamente no ato ora suspenso, até o julgamento final deste mandamus. Intime-se a Impetrante. Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras desta decisão, solicitando-lhes ainda que prestem informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
13/04/2026, 00:00