Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: PAULO TIAGO PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015840-83.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO TIAGO PEREIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Narra o impetrante que participou do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025) nas modalidades de provimento e remoção, obtendo, no resultado definitivo após recursos administrativos, a nota final de 5,75 na etapa discursiva. Argumenta, contudo, que a banca examinadora incorreu em erros materiais e falta de fundamentação adequada ao corrigir sua "Prova de Dissertação - Direito Civil" e sua "Peça Prática - Direito Notarial e Registral". Em relação à dissertação, sustenta que: a) no quesito "i" (partilha de apartamento), recebeu 0,30 de 0,40 pontos, apesar de alegar ter atendido plenamente ao espelho; b) no quesito "ii" (cotas de sociedade), obteve 0,10 de 0,20 pontos, defendendo a unidade de sua fundamentação; c) no quesito "iii" (ITCMD sobre cotas), foi-lhe atribuída nota zero, alegando que a banca utilizou legislação revogada (anterior à EC nº 132/2023); d) no quesito "iv" (incidência de IRPF), também recebeu nota zero, sob o argumento de que tal exigência extrapola o comando da questão e o conteúdo programático do edital. Quanto à peça prática, insurge-se contra a nota zero no quesito que exigia a constatação da conversão de compra e venda nula em compromisso, alegando que tal raciocínio jurídico estava implícito em sua resposta técnica. Pleiteia, em sede liminar, a atribuição provisória de 1,4 pontos correspondentes aos itens impugnados, com a imediata retificação de sua classificação e reserva de vaga, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pretende a reavaliação das questões. Custas devidamente recolhidas (ID 94885266). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre o pedido liminar. Analisando a inicial, tenho como ponto controvertido da presente demanda perquirir a existência de ilegalidade ou erro material manifesto nos atos de correção e julgamento de recursos administrativos pela banca examinadora (FGV), que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário para alterar as notas atribuídas ao candidato nos quesitos específicos da prova escrita e prática do certame notarial. Pois bem. Como cediço, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No presente caso, segundo entendo, tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados. Adentrando detidamente os autos, verifico que a pretensão da parte impetrante reside, essencialmente, na intenção de que o Poder Judiciário proceda à reavaliação do mérito técnico de suas respostas e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. No que tange ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para examinar critérios de correção de questões e atribuição de notas a candidatos, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou de erro material grosseiro". Ao analisar detalhadamente o espelho de correção (ID 94884348) e confrontá-lo com as respostas do impetrante nos cadernos de prova (IDs 94884349 e 94884352), não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, a ocorrência de erro material manifesto ou teratologia. As insurgências do impetrante quanto aos quesitos "i" e "ii" da dissertação de Direito Civil, por exemplo, referem-se à graduação da pontuação parcial recebida (0,30 e 0,10, respectivamente). A banca fundamentou o indeferimento do recurso administrativo asseverando que o candidato não desenvolveu a base legal específica aplicável ou não articulou devidamente os dispositivos conforme exigido no enunciado (ID 94884351). Discordar dessa avaliação técnica implica adentrar no mérito administrativo do ato de correção, o que é vedado ao Magistrado. No tocante ao quesito "iii" (ITCMD) e "iv" (IRPF) da dissertação, embora o impetrante defenda tese jurídica acerca da aplicação da EC nº 132/2023 ou da impertinência do IRPF frente ao enunciado, a análise de tais argumentos exige incursão no mérito da Banca Examinadora, o que não é possível à luz do Tema 485 do STF. A resposta ao recurso administrativo (ID 94884351) pontuou que o candidato limitou-se a afirmações genéricas sem o desenvolvimento normativo esperado pelo espelho. Outrossim, no âmbito do Direito Tributário aplicado às sucessões, a opção pelo valor de transmissão do bem (custo de aquisição ou valor de mercado) é elemento intrínseco à estratégia sucessória, possuindo reflexos diretos no momento da transferência da propriedade. Ademais, a menção ao art. 23 da Lei nº 9.532/1997 no espelho de correção (ID 94884348) demonstra que a banca buscou avaliar a compreensão integral do candidato sobre os encargos fiscais que podem surgir por ocasião da sucessão, tema este que guarda pertinência com a complexidade técnica esperada para o cargo de Notário e Registrador. A interpretação sobre se o IRPF-GC incide "na transmissão" ou "em razão da transmissão" é matéria de natureza eminentemente hermenêutica O acolhimento da tese do impetrante exigiria que este juízo validasse seu entendimento unilateral em detrimento daquele adotada pela banca examinadora, o que configura clara incursão no mérito administrativo, vedada pelo ordenamento jurídico. Não há, portanto, um erro objetivo e crasso de direito, mas sim uma divergência de interpretação técnica sobre o alcance do termo "tributação incidente sobre a transmissão" dentro de um estudo de caso de planejamento sucessório. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado analisar a especificidade do caso concreto independentemente de decisões liminares proferidas em outros processos. Portanto, segundo entendo, a ingerência judicial na autonomia da banca examinadora para realizar uma "nova correção" ou alterar o espelho de resposta violaria o Princípio da Separação dos Poderes e, sobretudo, o Princípio da Isonomia. Ora, o edital é a lei do concurso e a banca examinadora possui discricionariedade técnica para definir os critérios de avaliação, desde que dentro do conteúdo programático previsto. No caso, o Direito Tributário compõe o rol de disciplinas do certame, e a exigência de conhecimento sobre tributos federais incidentes no contexto sucessório não se revela estranha ao certame. Assim, ausente a demonstração de ilegalidade flagrante ou de erro material invencível, a presunção de legitimidade do ato administrativo deve ser preservada. Da mesma forma, quanto à peça prática, a nota zero no quesito de conversão do negócio jurídico foi mantida sob a justificativa de que o tema não foi "explicitamente enfrentado" (ID 94884554). O autor argumenta que tal constatação estaria implícita na solução adotada. Novamente, a controvérsia repousa sobre a interpretação técnica do examinador quanto à completude da resposta, matéria que compõe o núcleo da discricionariedade técnica da banca. Portanto, em que pese o alegado periculum in mora decorrente do impacto classificatório na escolha das serventias, a ausência de prova inequívoca de ilegalidade patente ou erro crasso impede o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado. A intervenção judicial prematura, mediante a atribuição de pontos sem o devido contraditório das autoridades coatoras, violaria o princípio da separação de poderes e a autonomia da banca examinadora na condução técnica do certame. Dessa forma, os documentos juntados não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos de correção e julgamento dos recursos nesta fase processual, motivo pelo qual não tenho como acolher o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a impetrante da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 10 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94884344 Petição Inicial Petição Inicial 26040921325968100000087097465 94884345 002 Procuração Assinada_Paulo Tiago Pereira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040921330001100000087097466 94884346 003 RG Paulo Tiago Documento de Identificação 26040921330207300000087097467 94884347 004 CR Paulo Tiago Documento de comprovação 26040921330244500000087097468 94884348 005 Espelho Individual com Nota Documento de comprovação 26040921330268000000087097469 94884349 006 Caderno de Respostas_Dissertação Documento de comprovação 26040921330295100000087097470 94884350 007 Recurso Dissertação Documento de comprovação 26040921330314400000087097471 94884351 008 Resposta Recurso Dissertação Documento de comprovação 26040921330330400000087097472 94884352 009 Caderno de Respostas_Peça Prática Documento de comprovação 26040921330348800000087097473 94884553 010 Recurso Peça Prática Documento de comprovação 26040921330372600000087097474 94884554 011 Resposta Recurso Peça Prática Documento de comprovação 26040921330390700000087097475 94884555 012 Resultado Definitivo Documento de comprovação 26040921330404700000087097476 94884556 013 decisão TJES Documento de comprovação 26040921330429300000087097477 94885264 Petição (outras) Petição (outras) 26040922204122300000087098235 94885265 Guia de Custas_MS Paulo Tiago Documento de comprovação 26040922204145700000087098236 94885266 Pagamento_Custas Iniciaias_Paulo Tiago Documento de comprovação 26040922204161400000087098237 94918217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041013143395700000087129276
13/04/2026, 00:00