Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALTAIR SOARES PROFETA NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716
REQUERIDO: I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA - RJ255166 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005476-34.2026.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ALTAIR SOARES PROFETA NETO em face de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, devidamente qualificados nos autos. No ID 94900011, consta Decisão saneadora, a qual, dentre outras providências, determinou a intimação da ré para manifestação acerca do pedido liminar. No ID 94952022, o autor acostou aos autos documento para comprovar seu domicílio nesta Comarca. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou, através da juntada de documentos, o atraso na entrega dos produtos e a ausência de informações claras sobre o paradeiro da mercadoria. Da mesma forma, restou demonstrado o periculum in mora, na medida em que o pagamento por produtos que não foram entregues evidencia o prejuízo financeiro suportado pelo autor. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter prestado esclarecimentos acerca do paradeiro da encomenda ou apresentado justa causa para a morosidade na entrega, mas não o fez. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA preste esclarecimentos acerca do paradeiro da encomenda do autor ALTAIR SOARES PROFETA NETO, acostando aos autos o histórico completo de rastreamento, identificação da(s) transportadora(s) envolvida(s), registros internos de ocorrência e eventuais providências adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica o agenciamento de serviços e negócios em geral, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam o atraso na entrega dos produtos. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 08/06/2026, às 14h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente ALTAIR SOARES PROFETA NETO intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ALTAIR SOARES PROFETA NETO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 380, Apartamento 201, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-492 Nome: I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Rua Oscar Freire, 2550, Conj 310, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-011 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040917460886800000087086431 01 Documento de Identificação Documento de Identificação 26040917460971700000087086433 02 Declaração de Endereço - Altair S O Neto Documento de comprovação 26040917461059400000087086434 03 Nota Fiscal da Compra Documento de comprovação 26040917461139500000087086435 04 Contratação Superfrete Documento de comprovação 26040917461230600000087086436 05 Detalhes da cobertura - AppleCare e garantia Documento de comprovação 26040917461295100000087086437 06 Tratativas Atraso e extravio Documento de comprovação 26040917461384000000087086438 08 Procuração - Altair S O Neto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040917461464100000087086439 07 Declaração Hipossuficiência - Altair S O Neto Pedido Assistência Judiciária em PDF 26040917461550900000087086440 Despacho Despacho 26041013174711500000087112202 Despacho Despacho 26041013174711500000087112202 Petição (outras) Petição (outras) 26041015485109200000087159619 CCMEI-36320193000105 Documento de comprovação 26041015485144000000087159621 Habilitações Habilitações 26042417463991100000087989128 Carta de Preposicao - Izabella Rossi Petição (outras) em PDF 26042417464008900000087989131 Identificacao Documento de Identificação 26042417464030700000087989140 Procuracao - SuperFrete. assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042417464066800000087989134
05/05/2026, 00:00