Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: MARCELO AMADO DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0016139-41.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social em face de Marcelo Amado de Souza. Devidamente citado, fl. 102, o executado não se manifestou. Com a inércia do executado, a parte exequente requereu a inclusão da empresa MARCELO AMADO DE SOUZA 96422939787 no polo passivo, por se tratar de empresa individual. Requereu, ainda, a penhora de ativos financeiros do executado. Pois bem. Como cediço, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). Nesse sentido, defiro o requerimento formulado. Retifique-se o polo passivo, a fim de incluir a empresa MARCELO AMADO DE SOUZA 96422939787, nos termos do que requerido às fls. 105/108. Com relação ao requerimento de penhora de ativos financeiros por meio do convênio sisbajud, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique esta h. Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16519951 Petição Inicial Petição Inicial 22080314470519800000015895564 16589985 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080512480991200000015961650 16757795 Petição (outras) Petição (outras) 22081214083866300000016121521 16757799 Pet. ciência virtualização e reiterar pedido_LFSS Petição (outras) em PDF 22081214083899100000016121525 16757801 Substabelecimento Dra. Juliana Martinelli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081214083914500000016121527 18253909 Despacho Despacho 22110119361504900000017552356 20232999 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510490765000000019444582 20667192 Petição (outras) Petição (outras) 23011317072859200000019862689 20667202 Pet. prosseguimento_LFSS Petição (outras) em PDF 23011317072878200000019862699 22057678 Despacho Despacho 23022714251127200000021184455 27447556 Certidão Certidão 23070415044040400000026319719 36060853 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24010810490520600000034482998 36063926 Petição (outras) Petição (outras) 24010812094814900000034487311 36063928 7913242-02dw-2023_procuração valia_bocater_rio de janeiro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24010812094833400000034487313 38557765 Certidão Certidão 24022317063267900000036829086 42660879 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050713045971200000040663214 79965922 Despacho Despacho 25100215530683500000075715222
13/04/2026, 00:00