Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE FREITAS CORREA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000792-65.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado às fls.113 por JOÃO CARLOS DE FREITAS CORREA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando o cumprimento da sentença de fls. 77/78, parcialmente modificada pelo acórdão de fls. 10/108. Intimada, a executada não procedeu com o pagamento voluntário, sendo realizada a constrição do montante no Sisbajud (fl. 133), já levantado pelo exequente por alvará à fl. 153. Em petição de fl. 156, reiterada aos IDs 35821045 e 45920494, o exequente requer o levantamento dos depósitos de fls. 29 e 49. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este processo possui um histórico processual complexo, marcado pela venda extrajudicial indevida do veículo pela instituição financeira, mesmo após a purgação da mora pelo devedor e a existência de ordem judicial de restrição e restituição. Em sede de recurso, o Eg. TJES reformou parcialmente a sentença para condenar o banco executado ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da venda, fixando que o montante indenizatório deveria corresponder ao valor integral do veículo pela Tabela FIPE, devidamente corrigido e acrescido de juros. E, os autos demonstram que o exequente já promoveu a satisfação desse crédito indenizatório, tendo inclusive levantado, via alvará eletrônico, a quantia de R$ 55.296,14 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e quatorze centavos). Nesse cenário, o pleito atual do exequente de levantamento dos depósitos a título de purga da mora carece de amparo legal e fático. Ora, o montante depositado às fls. 29 e 49 destinava-se à quitação da obrigação contratual para viabilizar a restituição do bem e, uma vez que o exequente recebeu judicialmente o valor integral equivalente ao patrimônio perdido (Tabela FIPE), a manutenção dos depósitos de purga da mora em seu favor configuraria nítido enriquecimento ilícito. Isso porque, a indenização por perdas e danos, ao substituir o bem pelo seu valor de mercado, pressupõe que a contraprestação devida pelo adquirente (os depósitos de purga) pertença ao credor fiduciário, sob pena de o devedor manter o valor do carro e, cumulativamente, o dinheiro que deveria ter pago por ele. Assim, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente em relação aos depósitos de fls. 29 e 49 (autos físicos). Intimem-se as partes para ciência. Após, nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26238386 Petição Inicial Petição Inicial 23060616401723800000025165125 26724927 Certidão Certidão 23061916180928600000025630130 35821045 Pedido de Providências Pedido de Providências 23121915364432600000034249059 42527324 Despacho Despacho 24051512444761000000040536818 42527324 Despacho Despacho 24051512444761000000040536818 45920494 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24070222104698600000043712046 78127681 Decisão Decisão 25100216063649300000074033792
13/04/2026, 00:00