Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HUGO AMORIM
EXECUTADO: MARCIO ROGERIO CAMPOS BARBOZA INVENTARIANTE: GABRIEL MANSUR BARBOZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS FONSECA SILVA - ES28786, LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER - ES19445 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS - ES20433, DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HUGO AMORIM Endereço: DOM FERNANDO, 49, INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-350 REQUERIDO/EXECUTADO: MARCIO ROGERIO CAMPOS BARBOZA Endereço: Rua Coronel Antônio Marins, 78, Tel. (28) 99949-2309 (Gabriel Mansur), Recanto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-030 REQUERIDO/EXECUTADO: GABRIEL MANSUR BARBOZA Endereço: Rua Dom Fernando, Condomínio Hugo Amorim, 49, apt 404, Bloco Sul. Tel. (28) 99885-8929, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-350
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5010027-85.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade protocolada sob o ID 82240242, na qual o Executado alega, em síntese, nulidade processual por defeito na representação do espólio. Ato contínuo, apresentou Impugnação/Embargos à Execução (ID 83063192) insurgindo-se contra o mérito da dívida condominial. Passo ao exame da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial destinada ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que demonstrem de plano a nulidade do título ou do processo, sem necessidade de dilação probatória, o que numa linguagem figurada e mais simples, a peça seria quase que um lembrete ao Juiz, de que há uma nulidade tão gritante que poderia ser reconhecida de ofício. No caso em tela, sustenta o excipiente a nulidade da representação. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o Condomínio Exequente promoveu o aditamento da inicial (ID 53919728) assim que tomou ciência do óbito do devedor originário, qualificando corretamente o ESPÓLIO DE MÁRCIO ROGÉRIO CAMPOS BARBOZA, representado por seu inventariante GABRIEL MANSUR BARBOZA. A representação processual do espólio pelo inventariante encontra amparo no art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ademais, a existência de processo de inventário sob o nº 0020457-26.2020.8.08.0011 e a respectiva nomeação do representante foram devidamente comprovadas e citadas pelo próprio exequente no ID 66215053. Dessa forma, tendo ocorrido a citação regular na pessoa do representante legal do espólio, não há que se falar em nulidade processual ou vício de representação. A pretensão de nulidade carece de suporte fático e jurídico, motivo pelo qual a rejeição da exceção é medida que se impõe. Quanto aos Embargos à Execução (ID 83063192). No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução de título extrajudicial pressupõe, obrigatoriamente, a garantia do juízo, conforme inteligência do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo para o oferecimento de embargos à execução no Juizado Especial"). No presente caso, não houve o depósito do valor executado, tampouco a efetivação de penhora sobre bens do devedor que garantissem a integralidade do débito. Sem a prévia e integral garantia do juízo, os embargos são manifestamente inadmissíveis por ausência de pressuposto processual específico do rito sumaríssimo. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 82240242, mantendo hígida a representação processual do espólio e a validade de todos os atos praticados. NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução de ID 83063192, ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/ Endereço: DOM FERNANDO, 49, INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-350 REQUERIDO/
13/04/2026, 00:00