Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDIRA RIBEIRO, GILSON LIRIO RIBEIRO
INTERESSADO: C G COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROGERIA COSTA - ES5825 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010146-27.2007.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VALDIRA RIBEIRO e GILSON LIRIO RIBEIRO em face de C G COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. A parte exequente, por meio da petição de ID 25444721, informou a extinção da empresa executada por liquidação voluntária perante a Receita Federal. Requereu, diante disto, o redirecionamento da execução para os ex-sócios. É o relatório. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial, a dissolução da pessoa jurídica equivale, por analogia, à morte da pessoa física, visto que acarreta o término da sua existência e, com ela, da sua personalidade jurídica, perdendo a capacidade de ser parte no processo. Tal fato autoriza, em regra, a sucessão processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110 do CPC. No caso dos autos, restou comprovado que a pessoa jurídica executada efetuou a baixa de sua inscrição perante a Receita Federal, indicando o encerramento por "Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária". A partir deste instante, em tese, a existência da sociedade foi encerrada. Ocorre que, na hipótese, a empresa executada
trata-se de uma sociedade limitada, na qual, após a integralização do capital social, os sócios, em regra, não respondem pelos prejuízos da entidade societária, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Dessa forma, os sócios apenas poderiam ser incluídos no polo passivo por meio de sucessão processual direta caso a dissolução da pessoa jurídica tivesse sido precedida da distribuição de patrimônio ativo remanescente entre eles, o que não foi demonstrado. Não é possível, sem a devida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor dos antigos sócios para atingir o patrimônio pessoal destes. Assim, a sucessão processual pretendida esbarra na ausência de prova de que os sócios receberam ativos na liquidação da empresa. Para o redirecionamento pretendido por eventual encerramento irregular ou confusão patrimonial, deve a parte exequente valer-se do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25258869 Petição Inicial Petição Inicial 23051617311317100000024234142 25444708 Petição (outras) Petição (outras) 23051917531179000000024410002 25444721 000 petição Petição (outras) em PDF 23051917531193500000024410464 25444724 CNPJ - CG FRUTAS Documento de comprovação 23051917531217100000024410467 25444725 CONTRATO SOCIAL - CG COMERCIO Documento de comprovação 23051917531241500000024410468 25444730 QSA - CG COMERCIO Documento de comprovação 23051917531263500000024410473 25444727 VALDIRA - ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 23051917531281300000024410470 25444729 VALDIRA - SELIC - CORREÇÃO Documento de comprovação 23051917531299100000024410472 42172931 Despacho Despacho 24042913365689500000040205919 42869882 Certidão Certidão 24050917081871800000040858631 79977165 Despacho Despacho 25100217060357500000075725428
13/04/2026, 00:00