Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: CLERITON RODRIGO PEREIRA DAS NEVES Advogados do(a) INVESTIGADO: GABRIEL REZENDE MARTINS - ES36113, ISMAEL DA SILVA - ES29934 DESPACHO/MANDADO 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014156-02.2025.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) Designo audiência para o dia 07/05/2026, às 14:15 horas, para os fins do art. 28-A, do CPP, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683, (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683). 2) Havendo eventual procuração nos autos, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para ciência, bem como o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a). Não havendo procuração nos autos, intime(m)-se o(a)(s)investigado(a)(s)/acusado(a) para ciência da audiência, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir advogado(a), ciente de que, não o fazendo, será assistido por advogado(a)(s) dativo(a)(s), que deverá ser intimado(a)(s) para dizer(em) se aceita(m) o encargo. Caso positivo, passará a assistir o(a)(s) acusado(a)(s), praticando os atos processuais que se fizerem necessários, em especial, assistindo o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) na audiência acima designada. Registo que, aceita a nomeação, serão fixados honorários advocatícios (nos exatos termos, inclusive no que tange ao valor, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011), oportunamente. Caso o(a) investigado(a) não constitua advogado(a), nomeio o(a)(s) próximo(a)(s) advogado(a)(s) inscrito(a)(s) nesta Unidade para promover a defesa do(a)(s) acusado(a)(s), devendo o Cartório, observando rigorosamente a ordem devida, certificar o nome do(a)(s) profissional(is) e intimá-lo(a)(s) da nomeação. Saliento que a ausência de manifestação no prazo legal ou a recusa que não seja motivada por impedimento/suspeição acarretarão na exclusão da lista (o que deverá ser providenciado pelo Cartório), já que não é dado a(o) nomeado(a) escolher as causas em que atuará. Decorrido prazo sem manifestação do(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), deverá o Cartório certificar o fato e intimar o(a)(s) próximo(a)(s) da lista, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3) Considerando o requerimento ID nº 89452053 e o laudo pericial da arma de fogo (ID nº 89256752), intime-se o Parquet e a defesa para ciência e eventual requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Havendo eventual requerimento, conclusos. Não havendo requerimento, caso não haja notícias nos autos indicando eventual interesse por outro Juízo, inexista requerimento de eventual terceiro de boa-fé manifestando interesse na restituição e não sendo de propriedade da Polícia Civil, Militar ou das Forças Armadas, o que deverá ser certificado, determino que as armas de fogo e munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, devendo a Autoridade Policial ser informada, com urgência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 1
13/04/2026, 00:00