Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5005987-25.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONALDO DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE COM FUNDAMENTO EM FATO JÁ RECONHECIDO COMO FALTA GRAVE. BIS IN IDEM. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ronaldo de Oliveira, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, nos autos da execução penal nº 0008168-38.2009.8.08.0014, em que a defesa alega excesso de execução decorrente da utilização, por ocasião da unificação das penas, do mesmo fato praticado pelo paciente durante saída temporária em dezembro de 2019, já anteriormente reconhecido como falta grave, para nova alteração da data-base de benefícios executórios, além de requerer a concessão imediata de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da existência de recurso próprio em execução penal; (ii) estabelecer se a unificação das penas autoriza nova alteração da data-base para benefícios executórios com fundamento em fato já reconhecido como falta grave; e (iii) determinar se é possível conceder imediatamente o livramento condicional na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não constitui, em regra, substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, mas a existência de possível constrangimento ilegal aferível de plano autoriza o exame excepcional da matéria. A unificação das penas, por si só, não autoriza a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.006. O uso, pela segunda vez, do mesmo fato já reconhecido como falta grave para produzir novo efeito interruptivo autônomo configura indevida dupla valoração em prejuízo do apenado. A circunstância de o marco correto ser 23/12/2019, e não 30/12/2019, não altera a ilegalidade, pois ambas as datas se vinculam ao mesmo episódio fático já valorado na execução penal. O afastamento da nova alteração da data-base não implica imediata transferência ao regime semiaberto, pois o regime prisional depende do montante de pena remanescente, da situação executória atual e da reavaliação pelo juízo da execução. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal, sendo necessária a análise do histórico prisional atualizado, da conduta carcerária e das condições pessoais do apenado pelo juízo da execução. A concessão direta do livramento condicional pelo Tribunal, sem prévia manifestação fundamentada do juízo da execução sobre os cálculos corrigidos e a situação atual do apenado, configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A unificação das penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios. 2. O mesmo fato já reconhecido como falta grave não pode ser novamente utilizado, por ocasião da unificação das penas, para produzir novo efeito interruptivo da data-base. 3. O livramento condicional não pode ser concedido diretamente pelo Tribunal quando a análise dos requisitos legais depende de exame atualizado pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, parágrafo único, 118, II, e 197; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 1.753.509/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.12.2018, DJe 11.03.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; TJES, AgEx nº 5007799-44.2022.8.08.0000, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 10.11.2022; TJES, AgEx nº 5005058-94.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 21.07.2023; TJES, AgEx nº 5004326-45.2025.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, 1ª Câmara Criminal, j. 15.05.2025.
08/05/2026, 00:00