Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS ALMEIDA LOIOLA, MARIA DE FATIMA AFONSO CARVALHO, MARIA DO CARMO GOBBI DE OLIVEIRA, MARIA DOLORES RUGIN FERREIRA, MARIA HELENA FERNANDES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045313-51.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido por Maria da Penha dos Santos Almeida Loiola, Maria de Fátima Afonso Carvalho, Maria do Carmo Gobbi de Oliveira, Maria Dolores Rugin Ferreira e Maria Helena Fernandes em face do Município de Vitória, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 82662905) instruída com as planilhas de cálculo. O executado foi devidamente intimado para impugnar a execução (Id. 82729503), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 90113333. Diante da inércia, as autoras requereram a homologação do montante apresentado de R$ 29.153,21 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais (Id. 94169534). É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a ausência de impugnação pelo Município de Vitória, operando-se a preclusão temporal e tornando os valores principais apresentados pela parte exequente definitivos para fins de execução. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de oposição por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com o montante principal incontroverso de R$ 29.153,21 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 2.915,32 (dois mil, novecentos e quinze reais e trinta e dois centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor líquido do crédito das exequentes será distribuído conforme as titularidades individuais, observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais requeridos e pactuados: 1. MARIA DA PENHA DOS SANTOS ALMEIDA LOIOLA (045.940.137-83): R$ 4.110,94 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e quatro centavos); 2. MARIA DE FÁTIMA AFONSO CARVALHO (817.785.467-49): R$ 4.810,43 (quatro mil, oitocentos e dez reais e quarenta e três centavos); 3. MARIA DO CARMO GOBBI DE OLIVEIRA (022.884.977-26): R$ 5.637,30 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta centavos); 4. MARIA DOLORES RUGIN FERREIRA (918.417.987-20): R$ 4.879,87 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos); 5. MARIA HELENA FERNANDES (940.222.327-49): R$ 3.884,03 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Sucumbenciais + Honorários Contratuais): Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364) e Alexia Lorraine F. dos Santos Neves (OAB/ES 35.027): R$ 2.915,32 (sucumbenciais) + R$ 5.830,64 (contratuais destacados de 20%), totalizando R$ 8.745,96 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). À vista disso, determino: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
13/04/2026, 00:00