Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESCOLA JESUS MENINO LTDA
REQUERIDO: ALANA PATRICIA LEMOS, MARIA DAS DORES ALEXANDRE, LIVIA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANE VAZ DA COSTA - GO41818 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001525-35.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ESCOLA JESUS MENINO LTDA em face de ALANA PATRICIA LEMOS, MARIA DAS DORES ALEXANDRE e LIVIA RODRIGUES, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de conteúdos ofensivos postados via aplicativo Instagram e a abstenção de novas publicações que a vinculem à alienação parental, sob pena de multa diária, fundamentando-se no perigo de dano à sua imagem perante a comunidade escolar. No mérito, postulou pela confirmação da liminar, retratação pública e indenização de R$ 50.000,00 por danos extrapatrimoniais, em razão de acusações nas redes sociais de conivência com alienação parental, por negativa da instituição autora em interromper aulas para chamadas telefônicas e permitir visitas sem agendamento durante a pandemia. Por fim, sustentou que as rés abusaram da liberdade de expressão para desconstruir a imagem da escola nas redes sociais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 7196215 a 7196294, consistentes em contrato social, cartão CNPJ, identificação do representante legal, contrato de prestação de serviço escolar, ata notarial, e-mails trocados entre a parte autora e a ré Alana, cópia dos autos n. 5000712- 08.2021.8.08.0021 e comprovante de recolhimento das custas processuais. Na decisão inicial de Id. 7255614, o Juízo atuante a época na 2ª Vara Cível deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exlusão dos conteúdos postados, bem como determinou que a ré Alana abstivesse-se de fazer qualquer nova postagem relacionada a parte requerente referenciando esta como suposta apoiadora, conivente, partícipe ou praticante de atos característicos de alienação parental. No mais, determinou a expedição de ofício para as redes Instagram e Facebook para retirada do conteúdo do ambiente virtual. A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 7347348), no qual alegou contradição na decisão anterioriormente proferida, argumentando que as provas, como a ata notarial, demonstram que Livia Rodrigues e Maria das Dores Alexandre não foram meras replicadoras, mas protagonistas de ofensas autônomas nas redes sociais. Em síntese, requereu que a tutela de urgência fosse estendida a ambas as rés, determinando que se abstenham de vincular o nome da instituição à prática de alienação parental. O provimento judicial de Id. 7558133, conheceu os embargos, porém negou-lhe provimento. Após, a instituição requerente interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o n. 5003670-30.2021.8.08.0000, no qual requereu a reforma da decisão de Id. 7255614 para que os efeitos da tutela de urgência fossem estendidos às agravadas Livia e Maria das Dores. Além disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Na certidão de Id. 8233514, juntou-se a decisão liminar do agravo de instrumento na qual o Juízo de segundo grau indeferiu o efeito recursal pleiteado pelo agravante. Foram realizadas diversas tentativas de diligencia na citação das requeridas, sendo que os AR’s de Ids. 8411737 e 8975416, referentes as rés Alana e Maria das Dores, retornaram assinados por pessoas diversas. A ré Maria das Dores foi devidademente citada, conforme carta precatória n. 8003314-82.2022.8.05.0274, juntada nos autos sob o Id. 15363050, porém não manifestou-se até a presente data. A citação da requerida Alana foi efetivada, de acordo com a carta precatória de n. 5003069-31.2022.8.13.0394 acostada sob o Id. 17280695, contudo manteve-se inerte nos autos desta demanda. Na certidão de Id. 27015316, juntou-se decisão de mérito do recurso de agravo, o qual foi conhecido, porém desprovido. A requerida Lívia apresentou contestação com reconvenção (Id. 38848030) na qual arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva alegando ser engenheira de alimentos e possuir aparência física distinta da requerida que realizou as postagens. Na contestação, postulou pela exclusão imediata do polo passivo ou a substituição processual pela parte legítima. Já na reconvenção, alega que a negligência da autora causou constrangimento familiar e gastos inesperados, pleiteando condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 2.005,00 por danos materiais referentes a honorários advocatícios. No Id. 39665159, foi acostado o AR positivo, indicando a citação de Lívia Rodrigues. Na réplica à contestação (Id. 45836705), a requerente reconheceu o equívoco na citação de Lívia Rodrigues devido a uma provável homonímia, contudo sustentou que não deu causa direta ao erro, já que a identificação ocorreu por via dos sistemas judiciais. No mais, defendeu a nulidade do ato citatório em vez da extinção por ilegitimidade, requerendo a isenção de ônus sucumbenciais. Na resposta à reconvenção, contestou os danos morais por considerar a citação um mero desconforto processual e impugnou os danos materiais, afirmando que honorários contratuais não são indenizáveis. Por fim, pleitou o indeferimento da gratuidade de justiça à ré e a total improcedência dos pedidos reconvencionais. Na réplica à contestação à reconveção, a ré sustentou a negligência da autora ao citar homônima sem conferir dados básicos, como idade e endereços divergentes, rejeitando a tese de mera nulidade processual. Por fim, postulou pela manutenção dos pedidos de condenação da requerente a indenização por danos morais e materiais. Instadas a manifestarem-se quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide e dilação probatória, a parte demandante e a ré Lívia pugnaram pelo julgamento (Ids. 54103104 e 54380339), tendo a autora pugnado pelo reconhecimento da revelia das demais rés. Intimada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demanda acostou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e extrato bancário (Ids. 65924849 a 65924848). Na decição de Id. 67435028, o Juízo atuante a época indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas reconvencionais, tendo a requerida acostado comprovante de pagamento e quitação no sob o Id. 77204891. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PLEITO INDENIZATÓRIO Na contestação (Id. 38848030), a ré Livia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, acompanhada de pedido reconvencional. A requerida fundamentou a antítese na ocorrência de homonímia, argumentando que, embora possua o mesmo nome da pessoa mencionada na lide, não é a proprietária da conta do Instagram @liviaroques, tampouco a autora das publicações ou comentários ofensivos descritos pela requerente. Destacou que os dados qualificativos e o endereço vinculados à sua pessoa nos autos divergem da real autoria dos fatos ilícitos, tratando-se, portanto, de um erro na identificação da parte. Do compulsar dos autos, assiste razão à requerida. A análise minuciosa dos documentos de identificação acostados e o cotejo com o conteúdo probatório indicam que a pessoa incluída no polo passivo não possui nexo causal com as condutas imputadas pela instutição educacional, sendo inclusive, tal fato, reconhecido pela própria autora no petitório de Id. 45836705. O vício de ilegitimidade é manifesto, uma vez que a ré foi citada por um equívoco na busca de dados cadastrais que não correspondem à Livia Rodrigues vinculada aos fatos da lide.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré Livia Rodrigues, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No que tange à reconvenção interposta, verifica-se que o erro no cadastro dos dados que levaram à citação indevida da requerida não pode ser imputado à conduta da parte autora, mas sim a um equívoco procedimental do Juízo na fase de identificação e localização da ré via sistemas auxiliares. Tratando-se de erro judicial, não se vislumbra ato ilícito praticado pela parte contrária que fundamente o pedido de indenização por danos morais ou materiais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que a simples inclusão indevida no polo passivo, sem prova de má-fé ou dolo da parte adversa, não gera dever de indenizar: Apelação Cível – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame A Concessionária SPMar S/A, em recuperação judicial, propôs ação de reparação de danos materiais contra particular, alegando que o veículo deste colidiu com elementos de segurança viária sob sua concessão, causando danos materiais. O requerido apresentou reconvenção, negando responsabilidade e requerendo indenização pelos gastos incorridos na contratação de Advogado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do condutor do veículo pelos danos materiais alegados pela Concessionária e (ii) a possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais pleiteados por Claudinei. III. Razões de Decidir 3. Não há prova robusta de que o acidente foi causado por imperícia do condutor do veículo, sendo a colisão inicial com um objeto na pista a causa do acidente. 4. Os honorários advocatícios extrajudiciais não são passíveis de ressarcimento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de imperícia do condutor impede a responsabilização por danos materiais. 2. Honorários advocatícios extrajudiciais não são indenizáveis. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 8º; art. 373, I e II; art. 487, I. Código Brasileiro de Trânsito, arts. 28, 29 e 43. Sentença mantida - Recursos de Apelação desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027412720248260625 Taubaté, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025) (Grifos meus). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (Grifos meus). Diante disso, JULGO EXTINTA a reconvenção com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Por fim, considerando que a exclusão da homônima não implica, por si só, na desistência da pretensão em face da pessoa que efetivamente teria praticado os atos narrados na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende o prosseguimento do feito em relação à verdadeira responsável pelas postagens (Lívia Rodrigues,@liviaroques), devendo, em caso positivo, fornecer a qualificação completa e o endereço correto para viabilizar nova citação, sob pena de extinção quanto a esta requerida. Caso não haja interesse no prosseguimento da ação em relação a aludida ré, renove-se a conclusão para julgamento. GUARAPARI-ES, 11 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00