Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: THAYLANE VIEIRA CONCEICAO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO No ID 95547832, a Defesa formulou pedido de restituição de veículo apreendido, alegando que o automóvel apreendido não tem restrições, nem origem ilícita, bem como que será utilizado pela ré para exercer seu trabalho lícito. Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 95655342). Fundamento e decido. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente Com efeito, consoante disposição do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Neste particular, sobre o interesse do bem apreendido ao processo e a apreensão de veículo em ação que se apura o crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça e o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo trazem as seguintes diretrizes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NO SUPOSTO FURTO DE ANIMAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. SUMULA N. 267/STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, importante consignar que o caso concreto, desde a origem, esbarra em impeditivo de enunciado do col. Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Não obstante, não se verificou nenhuma flagrante ilegalidade no caso concreto aqui apresentado. III - In casu, a constrição cautelar sobre o veículo automotor deve permanecer incólume, seja pela sua efetiva utilização no suposto crime seja pela ausência de teratologia na decisão que embasou a apreensão do bem. IV - Em consonância com o art. 118 do Código de Processo Penal, o bem encontra-se efetivamente vinculado aos fatos em investigação, interessando, pois, diretamente à demanda. Verbis: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ademais, apesar da irresignação da parte agravante, não há comprovação de plano de que o veículo lhe pertença - o que também impossibilitou adequadamente o acolhimento de sua pretensão perante as instâncias ordinárias. V - A modificação das r. decisões das instâncias ordinárias ou o afastamento da conclusão de que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da medida demandaria o necessário amplo revolvimento dos autos de origem, o que se mostra inviável na via estreita do writ. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) [g.n.] MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A restituição das coisas apreendidas está condicionada à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, assim como à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme inteligência do artigo 91, II, do Código Penal, e do art. 120 do Código de Processo Penal. Precedentes. Na hipótese de apreensão de bens em feitos relacionados à tráfico ilícito de entorpecentes, há também que se observar o que estabelece o art. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. In casu, o veículo foi apreendido em situação de flagrante delito e constituiu, nessa medida, instrumento para a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias essas que obstam a possibilidade de restituição da coisa apreendida. 2. Ademais, conforme previsto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. Quanto ao pedido de isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores inerentes à apreensão do veículo com espeque no art. 6º da Lei nº 6.575/78, tem-se que o pleito sequer foi apreciado pelo magistrado a quo, o que obsta a apreciação da matéria no presente feito, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Segurança denegada (TJ-ES - Mandado de Segurança Criminal: 5004445-11.2022.8.08.0000, Relator: EDER PONTES DA SILVA, 2ª Câmara Criminal) [g.n.] Como visto, conforme entendimento esposado por aquela Corte Superior de Justiça, sempre que o bem apreendido servir para a elucidação do crime ou sua autoria ou para assegurar eventual reparação de dano, ou ainda quando restar apurado que o bem apreendido é produto de crime, não poderá ser restituído até o trânsito em julgado de sentença final. Tendo em mente o que orienta o Eg. TJES, conforme apontado no julgado acima transcrito, neste caso há de se observar o disposto no art. 60 da Lei 11.343/06, porquanto o veículo foi apreendido em situação de flagrância pelo crime de tráfico de drogas, o que não deve ser desprezado neste momento ainda precoce do processo. Apesar dos pertinentes argumentos trazidos pela ilustre Defesa, os indícios que por ora se sobressaem nos autos sinalizam que o veículo automotor era supostamente utilizado para transporte de drogas, justificando, assim, a manutenção de sua apreensão. Ainda que a Defesa afirme que durante a instrução pretende afastar a autoria quanto ao crime de tráfico, os indícios que prevalecem dos autos neste momento demonstram que, em tese, o acusado utilizou a motocicleta apreendida para a prática de tráfico de drogas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). Isto posto, neste momento processual,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5011885-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do bem apreendido, qual seja, veículo automotor modelo Celta, Ano 2004, na cor prata, Placa: MPY 5945/ES, Chassi: 00827833571, considerando que o mesmo ainda interessa ao processo, como garantia para eventuais sanções extrapenais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00