Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO DA COSTA
REQUERIDO: LEIDIANI PARDINHO DA COSTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 5002445-52.2026.8.08.0047 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em Inspeção. DECISÃO
Trata-se de ação de interdição cumulada com curatela ajuizada por João da Costa em favor de sua filha Leidiani Pardinho da Costa. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1. Atestado de ausência de antecedentes criminais do pretenso curador, João da Costa, emitido pela Polícia Civil; 2. Laudo médico, emitido nos últimos 6 (seis) meses, que ateste a boa saúde física e mental do pai João; e 3. Certidão de nascimento atualizada da interditanda. Outrossim, determino que o genitor apresente em igual prazo o termo de anuência da mãe, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Saliento, ainda, que o caso não demanda a apresentação da certidão de autocuratela expedida pela Censec, porquanto nasceu a interditanda com "retardo mental grave". Por fim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, com base no art. 99, § 3º, do CPC. Intime-se com urgência. São Mateus-ES, na data da assinatura eletrônica. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito (Of. DM 240-2026)
13/04/2026, 00:00