Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: C. A. M. REPRESENTANTE: MARCELO MURTA PINHEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791,
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5028275-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de Tutela de Urgência)” ajuizada por C. A. M. em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde o pedido liminar foi deferido pela decisão do id. 46856835 e a requerida foi citada, apresentou contestação (id. 48601943) e alegou o regular cumprimento da decisão liminar. Em seguida sobreveio a petição do id. 83026484 que busca a adequação e ampliação da medida liminar já deferida, em razão de fato superveniente, tendo juntado aos autos os documentos dos ids. 83026485 e 83026486. É o relatório. Decido. Entendo que o pleito autoral do id. 83026484 é de adequação aos comandos da decisão do id. 46856835 que deferiu a tutela de urgência, pois objetiva atender o quadro clínico que se apresenta, de modo que seus requisitos já foram apreciados e, portanto, deve ser igualmente deferido. Ainda que assim não fosse, o pedido autoral do id. 83026484 atende aos requisitos da tutela de urgência incidental, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a fim de comprovar seu direito, a autora informa que, em retorno médico com a Dra. Érica da Silva Rodrigues Coelho, foi identificada a necessidade de ampliação do plano terapêutico. A nova prescrição médica atualizada inclui a realização de 05 (cinco) sessões semanais de Psicopedagogia, individuais e com duração mínima de 50 minutos cada. Sustenta ainda que a inclusão da psicopedagogia é considerada essencial para o neurodesenvolvimento da paciente e deve ser conduzida por um profissional integrante da mesma equipe terapêutica, com qualificação específica em ABA, estando justificada a centralização para garantir a coerência e alinhamento metodológico entre as terapias, promovendo ganhos mais consistentes e evitando regressões. Pois bem. O direito da autora ao tratamento multidisciplinar integral na Clínica Potenciar já foi reconhecido por este Juízo na decisão inaugural, que determinou o custeio das terapias ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional. A pretensão atual é consequência direta da natureza continuada, progressiva e adaptativa do tratamento de neurodesenvolvimento. Então, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado, haja vista que a implementação da terapia é considerada essencial pela equipe médica. Do contrário, implicaria em risco de estagnação ou de regressão nos avanços já obtidos pela criança. O atraso na intervenção em um período crítico do neurodesenvolvimento representa prejuízo irreparável à qualidade de vida da autora, justificando a urgência da medida. No mais, entendo que a medida é absolutamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, disponibilize e custeie integralmente as sessões de Psicopedagogia prescritas no Laudo Médico (Doc. 01), diretamente com a CLÍNICA POTENCIAR, sem prejuízo das demais terapias já deferidas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento limitada a R$ 500.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento ou de bloqueio de valores via Sisbajud dos valores para o custeio de 6 meses de tratamento, mediante apresentação do orçamento dos custos, conforme a nova prescrição médica acostada no id. 83026485. Ademais, considerando que já foi apresentada réplica (id. 51632464) e que no presente caso, aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC); d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei. Após, vistas ao IRMP. Intimem-se a ré com URGÊNCIA por Oficial de Justiça de plantão e demais meios legais permitidos para cumprimento. A presente decisão vale como mandado. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 08/12/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46459393 Petição Inicial Petição Inicial 24071018314322900000044213185 46459394 Doc. 01- Procuração - C. A. M. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071018314355200000044213186 46459395 Doc. 01.2- RG Chloe Documento de Identificação 24071018314387000000044213187 46459396 Doc. 01.3 - CNH Marcelo Murta Pinheiro Documento de Identificação 24071018314406900000044213188 46459397 Doc. 02 - Laudo Médico Documento de comprovação 24071018314429200000044213189 46459398 Doc. 03- Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24071018314456000000044213190 46459399 Doc. 04- Cartão de beneficiário Documento de comprovação 24071018314488800000044213191 46459400 Doc. 05 - Laudos anteriores Documento de comprovação 24071018314508200000044213192 46460077 Doc. 06- Notas Fiscais em aberto Documento de comprovação 24071018314533400000044213868 46460053 Doc. 07- Relatórios Equipe Multidisciplinar Potenciar Documento de comprovação 24071018314568400000044213195 46460054 Doc. 08- Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Potenciar Documento de comprovação 24071018314601800000044213196 46460055 Doc. 13 - ABPMC - Registro para prestadores de serviço ABA Documento de comprovação 24071018314628700000044213197 46460082 Doc. 09- SMS sobre reembolsos Documento de comprovação 24071018314654700000044213873 46460058 Doc. 11 - Tentativas de agendamento com clínicas credenciadas Documento de comprovação 24071018314682300000044213200 46460067 Doc. 12 - Relação reembolsos pendentes Documento de comprovação 24071018314742700000044213858 46460068 Doc. 15 - Autismo infantil e Vínculo Terapêutico Documento de comprovação 24071018314759400000044213859 46460069 Doc. 14 - ABPMC- Artigo Científico Documento de comprovação 24071018314786500000044213860 46460070 Doc. 10 - Autorização para terapias Documento de comprovação 24071018314812000000044213861 46460072 Doc. 16 - Linha de cuidado e atencao às pessoas com TEA - SUS Documento de comprovação 24071018314839600000044213863 46460073 Doc. 17 - Recomendação Conitec e Parecer Cunjunto do Ministério da Saúde Documento de comprovação 24071018314871300000044213864 46460075 Doc. 18- Diretrizes de atencao à Pessoa com Sindrome de Down Documento de comprovação 24071018314907200000044213866 46751715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071612525225100000044484564 46956380 Decisão Decisão 24071813210482800000044581623 46956380 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071813210482800000044581623 46957490 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071815105970000000044674451 46957497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071815114342600000044675707 47074944 Manifestação MP se manifesta depois das partes Petição (outras) 24072010151687200000044784577 47137611 [Central de Mandados] - Certidão 5172514 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072315263446200000044842324 47137615 RES_ CITAÇÃO _ INTIMAÇÃO MANDADO 5172514 UNIMED - REQUERENTE_ C. A. M._ representada po Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072315263607200000044842328 47136796 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072315263754300000044842310 48601943 Contestação Contestação 24081317252174200000046206286 48601947 DOC 01 - Procuração PH Documento de Identificação 24081317252201700000046206290 48601948 DOC 2 - Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 24081317252221100000046206291 48601951 DOC 03 - Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 24081317252243500000046206294 48603210 Contrato 5341 - Apto Documento de comprovação 24081317252268100000046206302 48603212 FICHA Documento de comprovação 24081317252295500000046206304 48603213 Guia de autorização Documento de comprovação 24081317252309400000046206305 48603215 ligação-telefônica Documento de comprovação 24081317252326400000046207357 48603218 relatório de utilização Documento de comprovação 24081317252357200000046207360 48603220 TELEGRAMA ENTREGUE Documento de comprovação 24081317252371000000046207362 48603222 TELEGRAMA ENVIADO Documento de comprovação 24081317252404400000046207364 49478306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082714202518300000047018857 51632464 Réplica Réplica 24092716593461400000049018932 53375014 Certidão Certidão 24102414062980000000050636176 53376072 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102414103918900000050637434 54020484 Parecer Preliminar Petição (outras) 24110513014501900000051227066 54020484 Parecer Preliminar Petição (outras) 24110513014501900000051227066 65525994 Despacho Despacho 25032116022469200000058174080 65525994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032116022469200000058174080 66867939 Petição (outras) Petição (outras) 25040917360803400000059370718 66961453 Petição (outras) Petição (outras) 25041017350288900000059452634 67164368 Indicação de pontos controvertidos e meios de provas Petição (outras) 25041417581328300000059631317 67246746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041517090636200000059704825 67852309 Manifestação MP se manifesta depois das partes Petição (outras) 25042912291139600000060239612 80683770 Decisão Decisão 25101414491740600000076370520 80882823 Certidão Certidão 25101417112407500000076551909 82092730 AGRAVO DESPROVIDO Certidão - Juntada 25103114471669600000077659344 83026484 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25111311404603300000078512687 83026485 Doc. 01 - Laudo Médico Atualizado Documento de comprovação 25111311404631600000078512688 83026486 Doc. 02 - Documentos Bruna Ramos Documento de comprovação 25111311404653600000078512689
13/04/2026, 00:00