Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILMARA CALIMAN QUEIROZ Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA DA SILVA BREDA - ES35235, RAQUEL BARROS RODRIGUES - ES34600, STEFANI ZUCCOLOTTO FRIGINI - ES38860, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600
REQUERIDO: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, E2X LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005137-75.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GILMARA CALIMAN QUEIROZ, objetivando, em sede liminar, que as requeridas TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e E2X LTDA retirem seus dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Aduz a inicial que a requerente adquiriu curso online mediante financiamento junto à primeira requerida; entretanto, por motivos pessoais, não iniciou o curso, tendo solicitado a rescisão contratual. Todavia, as partes requeridas não deram seguimento ao seu pedido e lançaram registros juntos aos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com: documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato, comprovantes de pagamento, extrato Serasa, comprovante de residência e provas. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, com a juntada do contrato, ID 94412449, foi demostrada a relação comercial entre as partes, tendo a parte autora, em ID 94412452, logrado êxito em demonstrar que formalizou, por e-mail, o pedido de rescisão contratual, que inclusive foi respondido pela segunda requerida, afirmando que tomaria as devidas providências. Da mesma forma, a requerente demonstrou o periculum in mora, na medida em que, conforme ID 94412451, foi realizada sua inscrição junto ao Serasa. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que as requeridas TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e E2X LTDA. retirem o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito objeto de discussão nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação às rés, que possuem como atividade econômica a realização de correspondência de instituições financeiras e instituição de ensino, respectivamente, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a relação comercial entre as partes. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 01/06/2026, às 13h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente intimada deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam as requeridas TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e E2X LTDA citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GILMARA CALIMAN QUEIROZ Endereço: Avenida Presidente Washington Luiz, 406, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-340 Nome: TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Cassiano Ricardo, 319, SALA 1208, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-870 Nome: E2X LTDA Endereço: Rua Salviano José da Silva, 400, Eldorado, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12238-573 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040221553747600000086667820 1 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 26040221553834600000086667821 2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040221553897600000086667822 3 - Declaracao de hipossuficiência Documento de comprovação 26040221553963300000086667823 4 - Contrato com endereço da parte autora Documento de comprovação 26040221554022300000086667824 5 - Comprovantes de pagamentos já efetuados Documento de comprovação 26040221554099100000086667825 6 - Extrato Serasa Documento de comprovação 26040221554166500000086667826 7 - E-mails contato Documento de comprovação 26040221554229600000086667827 8 - Pedido de Cancelamento Documento de comprovação 26040221554329800000086667828
13/04/2026, 00:00