Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO GASOLLI TONINI
REQUERIDO: PAMELA CRISTINA DA SILVA, FRANCISCO 27 998543962 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER - ES13047, ROBSON LUIZ MARIANI - ES12211 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORRANA DA CRUZ EWALD - ES36110 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5025839-33.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO GASOLLI TONINI em face da sentença proferida no id. 84321657, alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e vício de julgamento extra petita em relação à condenação indenizatória. Contrarrazões apresentadas no ID 87909304, nas quais a embargada pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. Quanto à alegada omissão sobre a assistência judiciária gratuita, tal insurgência não prospera. No rito dos Juizados Especiais, a regra insculpida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios. Portanto, inexiste interesse processual ou prejuízo imediato que justifique a declaração de hipossuficiência nesta fase. Caberá à parte interessada reiterar o pedido em eventual sede de recurso inominado, momento em que será analisado o preparo recursal pela instância superior. No tocante ao alegado julgamento extra petita, a sentença é clara e devidamente fundamentada ao aplicar a equidade e os fins sociais da lei, conforme autorizado pelo art. 6º da Lei nº 9.099/95. O juízo sentenciante adotou uma solução modulada diante da complexidade do "Golpe do Intermediário", no qual ambas as partes foram vítimas. Restou consignado que o autor, ao validar a figura do estelionatário perante a compradora e omitir informações cruciais sobre o pagamento, contribuiu decisivamente para o dano financeiro da requerida. Assim, para o retorno das partes ao status quo ante, declarou-se a inexistência do negócio (devolvendo o bem ao autor), mas impôs-se a reparação do prejuízo material comprovado pela ré, no montante de R$ 14.895,00. Dada a informalidade do rito e a plena instrução probatória, o pedido defensivo de reconhecimento de boa-fé e manutenção da posse foi legitimamente recebido como pedido contraposto indenizatório. Não há, portanto, julgamento fora dos limites da lide, mas sim o exercício da função jurisdicional visando a decisão mais justa e equânime. As razões do embargante demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão, pretensão esta que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. Ante ao exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivamente apresentados (certidão de id. 84453063), rejeitando-os. Oportunamente, rejeito requerimento de id. 87909304, visto que não restou demonstrado se tratar de ato procrastinatório do embargante. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente
13/04/2026, 00:00