Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 REQUERIDO Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011864-41.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: GRACIELE ANDRADE DA ROCHA Endereço: Avenida Florentino Avidos, 613, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Graciele Andrade da Rocha em desfavor de Oi S.A. (Telemar Norte Leste S/A). Inicialmente, cumpre consignar que os fatos descritos na petição inicial estão relacionados à restrição inserida em nome da parte exequente no ano de 2022. É sabido que a executada se encontra em recuperação judicial, por força da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu o processamento da recuperação nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. O Enunciado nº 51 do FONAJE dispõe que os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a prolação de sentença de mérito, a fim de constituir o título executivo judicial, possibilitando à parte credora habilitar seu crédito no juízo universal, no momento oportuno, pela via própria. Embora o título executivo tenha sido constituído nestes autos, a prática de atos executórios voltados à satisfação do crédito depende de prévia habilitação no juízo da recuperação judicial, que detém competência para deliberar sobre constrições patrimoniais da empresa recuperanda enquanto perdurar o regime recuperacional. Assim, não há respaldo legal para o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, devendo a parte exequente promover a habilitação de seu crédito perante o juízo universal.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, e art. 924, caput, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito. Com o retorno, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as formalidades de estilo. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
13/04/2026, 00:00