Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA DE FATIMA MENEGUELLI RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO De início, por entender que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5053080-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Ademais, sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que reconheço a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações. É necessário ponderar que a hipossuficiência não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar a interpretação ultrapassada, dada com a perspectiva do Código de Processo Civil - CPC de 1973 quanto à produção de prova, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente. Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo. Cientes da inversão do ônus da prova ora deferida e considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado da lide ou não, no prazo de 15 dias. Ademais, tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC); d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04/12/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56910523 Petição Inicial Petição Inicial 24121920052106800000053891056 56910524 02 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121920052146800000053891057 56910525 03 - declaracao de pobreza Documento de comprovação 24121920052192000000053891058 56910526 04 - comprovante de residencia Documento de comprovação 24121920052236100000053891059 56910527 05 - PASEP - Microfilmagens Fatima Documento de comprovação 24121920052272700000053891060 56910528 07 - data da aposentadoria Documento de comprovação 24121920052330300000053891061 56910529 08 - Parecer Ana Fátima Pasep 30-10-2024 Documento de comprovação 24121920052366200000053891062 56910530 09 - documentos pessoal Documento de comprovação 24121920052404500000053891063 56910531 10 - contracheque Documento de comprovação 24121920052439400000053891064 57060541 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010815315003200000054037486 57285773 Despacho Despacho 25012921104532500000054239917 57285773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012921104532500000054239917 63682161 Petição (outras) Petição (outras) 25022110120294900000056585685 63982917 PETICAO_7844815_FC8F7 Petição (outras) 25022600435260300000056850820 63982918 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7844815_23EBB Documento de comprovação 25022600435297400000056850821 65646161 Contestação Contestação 25032415262857200000058278962 65646166 extrato Documento de comprovação 25032415262877500000058278967 65646170 microfichas Documento de comprovação 25032415262890900000058278970 65646171 TranscriçãoMicrofichas Documento de comprovação 25032415262915800000058278971 70378509 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060518182199900000062485477 71749301 Réplica Réplica 25062620021452600000063710575 79755034 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093015050667300000075524386 79757236 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093015083950800000075526486
13/04/2026, 00:00