Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SERRATE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: OZORIO ANTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por MARIA SERRATE DE OLIVEIRA em face de OZORIO ANTEIRO DE OLIVEIRA. Intimada a parte requerente, por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, sobreveio manifestação relatando a dificuldade de se juntar declaração de anuência e solicitando dilação de prazo (ID nº 67576467). A autora foi novamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID nº 77779899), todavia o prazo assinalado transcorreu in albis (ID nº 79703412). Manifestação ministerial no ID nº 88485541. É o breve relatório. Decido. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte autora não concretizara providência apta ao impulsionamento do feito, denotando desinteresse na sua continuidade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5013995-26.2024.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas atinentes a esta fase, pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00