Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: MAX FORT - COMERCIAO & SERVICOS LTDA, ALMIR VANDER ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado em virtude da ausência de pressupostos processuais subjetivos e de regular citação das partes requeridas. Relativamente ao requerido ALMIR VANDER ALVES, a certidão do Oficial de Justiça de ID 65193236 noticiou o seu falecimento, fato este devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada ao ID 65193237. Quanto à requerida MAX FORT - COMERCIAO & SERVICOS LTDA, as tentativas de citação restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não foi localizada no endereço indicado, com a informação de que teria se mudado para paradeiro desconhecido. Instada a se manifestar para atualizar o endereço da empresa ré e promover a regularização do polo passivo em virtude do óbito do segundo réu (ID 75289683), a requerente protocolou a petição de ID 80683577, na qual se limitou a indicar o mesmo endereço onde a diligência já havia falhado anteriormente. Dessa forma, é imperativo que a parte autora promova a correta instrução do feito para o seu prosseguimento.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006705-75.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio de Almir Vander Alves, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo em relação a este réu (art. 485, IV, CPC). No mesmo prazo, deverá a autora indicar endereço atualizado para a citação da empresa requerida Max Fort ou, caso preenchidos os requisitos legais, requerer a citação por edital, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em caso de inércia do patrono, intime-se pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento definitivo, conforme preceitua o art. 485, III e § 1º, do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00