Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALICE DE AGUIAR CHEQUER REPRESENTANTE: NARA AGUIAR CHEQUER FERREIRA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016118-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos e etc. Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Alice de Aguiar Chequer em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. A autora, idosa de 85 anos, relata ter sofrido queda com fratura de fêmur em 10/04/2026, estando internada na unidade hospitalar da ré. Alega que, apesar de possuir plano com acomodação em quarto individual, foi alocada em enfermaria coletiva e que há omissão quanto à realização da cirurgia de emergência. Requer, em caráter liminar, a transferência imediata para quarto privativo e a autorização para o ato cirúrgico. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a relação seja de consumo e a condição de saúde da autora seja delicada, não se vislumbram, neste juízo de cognição sumária, indícios de conduta ilícita ou negligente por parte da operadora de saúde, notadamente quanto ao descumprimento das suas obrigações contratuais, que justifiquem a intervenção estatal imediata. Quanto à acomodação, observa-se que o atendimento médico está sendo efetivamente prestado na unidade hospitalar da ré. O lapso temporal decorrido desde a internação (ocorrida em 10/04/2026) até a propositura da ação (11/04/2026) é exíguo. É cediço que a transferência de um paciente para leito de internação definitivo demanda trâmites administrativos e operacionais internos, não restando configurada, por ora, demora desarrazoada que caracterize falha na prestação do serviço. No que tange à intervenção cirúrgica, os documentos acostados aos autos não apresentam, até o momento, prescrição médica específica indicando a data e o horário para a realização do ato, tampouco relatório que ateste a urgência da cirurgia sob o ponto de vista estritamente técnico-clínico, para além do quadro de internação já assistido. Ademais, não há evidência de negativa de cobertura por parte da ré. A imposição de obrigação de fazer pressupõe a existência de uma pretensão resistida, o que não ficou demonstrado nos autos, visto que a ré está prestando a assistência médico-hospitalar necessária desde o ingresso da paciente. Outrossim, a intervenção prematura do Judiciário no fluxo de atendimento hospitalar, sem a prova de omissão ou recusa injustificada, fere a autonomia técnica da unidade de saúde. Assim, ausente a probabilidade do direito quanto à mora ou negativa da ré, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Após, encaminhe-se ao juízo competente. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito assinado eletronicamente
13/04/2026, 00:00