Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDILSON LUIZ DA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013811-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por EDILSON LUIZ DA COSTA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, na qual narra em síntese que: i) o requerente é candidato no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 001/2025, tendo se inscrito na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) em razão de ser portador de doença circulatória crônica grave (obstrução arterial bilateral e uso de stent); ii) informa ter logrado êxito nas etapas de prova objetiva e redação, bem como em parte do Teste de Aptidão Física (TAF), mas foi considerado inapto na prova de corrida por ter excedido o tempo limite em aproximadamente 20 segundos; iii) sustenta a ocorrência de ilegalidades no certame, destacando que a banca examinadora descumpriu o cronograma editalício ao não divulgar o resultado do seu pedido de adaptação razoável antes da realização do TAF, o que violou o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica; iv) argumenta que a prova de corrida foi realizada sob condições adversas, com atraso de duas horas e sob calor extremo, o que representou um risco concreto à sua integridade física e prejudicou seu desempenho devido à sua condição cardiovascular preexistente; v) alega a inconstitucionalidade da aplicação indistinta de critérios do TAF a candidatos PcD, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.476, que garante o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos para assegurar a igualdade material. Requer, em sede de tutela de urgência, a garantia de sua participação na Avaliação Psicológica (agendada para o dia 12 de abril de 2026), a análise do pedido de adaptação razoável com a posterior realização de novo TAF em condições adequadas e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decido. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, a declaração de hipossuficiência isolada goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada por prova documental idônea quando o magistrado assim entender necessário para formar seu convencimento. Ademais, a pretensão de investidura no cargo público almejado guarda relação direta com o proveito econômico buscado. Tratando-se de obrigação de natureza vincenda, o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a uma prestação anual (12 meses), nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, no caso em apreço, considerando o benefício econômico pretendido, o valor da causa deve ser fixado com base na soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público de Oficial Investigador de Polícia disputado. Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias: i) proceda à retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; e ii) comprove o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, devendo apresentar elementos concretos de sua situação financeira, mediante a juntada da declaração de ajuste anual do imposto de renda (IR), bem como dos três últimos extratos do benefício previdenciário, considerando a informação constante da exordial de que se trata de pessoa aposentada. Diligencie-se. SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00