Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER LUCAS BATISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA TOMAZ BRAZ
REU: ONOFRE CAMILO DE MOURA Advogado do(a)
REU: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000534-37.2020.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ONOFRE CAMILO DE MOURA, pela prática do crime previsto nos artigos 147, caput, do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. O Ministério Publico manifestou-se a id. 73498464, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, bem como pela decretação da extinção da punibilidade do acusado. É o relatório. Decido. Impende reconhecer, na espécie a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A prescrição disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício nos termos do dispositivo do artigo 61 do Código de Processo Penal – CPP (RJDTACRIM 26/250; JTARS 68/124; RJTJSP 49/364; e RT 452/460), sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal. No caso dos autos, incide a modalidade de prescrição com base na pena máxima em abstrato, prevista no artigo 109 do Código Penal, espécie de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Verifica-se que o prazo máximo de prescrição, observados os limites do artigo 109 do Código Penal, é de 03 (três) anos para a infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na forma do inciso VI do artigo 109 do Estatuto Penal, diante da pena máxima de 06 (seis) meses de detenção. É certo que o prazo começou a correr em 06/04/2021 (data do recebimento da denúncia), sendo que entre essa data até a presente, não houve nenhuma fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Desta forma, verifica-se que desde a data em que o crime foi praticado e a presente data transcorreram-se mais de 03 (três) anos. Assim, o requisito temporal para configuração da prescrição foi atendido. Em razão disso, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal do Estado, com base nas penas máximas em abstrato, cominadas para as infrações penais, que constitui, na forma do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, causa extintiva da punibilidade do acusado e, diante disso, a consequente ausência de interesse processual para a ação penal oferecida pelo Parquet. Ante o exposto declaro, por sentença, a extinção da punibilidade do denunciado ONOFRE CAMILO DE MOURA, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inc. IV, cumulado com o artigo 109, inc. VI, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências arquivem-se. Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinada eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00