Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDURBAN - EDIFICACOES E URBANISMO LTDA
APELADO: ALVORADA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR LOTES. INEXECUÇÃO PARCIAL DA INFRAESTRUTURA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte requerente contra sentença proferida nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais”, movida em face de Alvorada Empreendimentos Ltda ME. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora ao recebimento apenas pelos serviços efetivamente prestados, convertendo a obrigação de entrega de lotes em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve execução integral das obras de infraestrutura pela apelante, nos termos dos contratos e do "Acordo Comercial"; (ii) estabelecer se é devida a imediata transferência dos lotes ou o pagamento integral, ou se a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com liquidação proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços pela apelante foi parcial, conforme demonstrado em laudo pericial judicial que indicou pendências relevantes de infraestrutura, como ausência de pavimentação, redes de esgoto, energia e calçadas em diversas vias do loteamento Alvorada. 4. A aplicação do art. 476 do Código Civil impõe que, em contratos bilaterais, o inadimplemento de uma das partes inviabiliza a exigência da contraprestação integral pela outra, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 5. A pretensão de recebimento integral, mesmo com base em acordo que reduziu a quantidade de lotes, não se sustenta diante da inexecução parcial verificada, especialmente porque parte dos lotes pretendidos não pode sequer ser transferida, por estarem vinculados à área de equipamento comunitário. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos está de acordo com o art. 499 do CPC, sendo imprescindível a liquidação por procedimento comum para quantificar a parcela efetivamente adimplida, à luz da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Inexiste error in judicando, uma vez que a sentença se fundamenta em elementos técnicos que demonstram a correlação entre as irregularidades apontadas e a obrigação contratual da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de pendências técnicas relevantes no cumprimento do contrato afasta a exigibilidade da contraprestação de transferência dos lotes e impõe a apuração proporcional do valor devido em sede de liquidação. 2. A boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual vedam o enriquecimento sem causa, exigindo a quantificação do quantum adimplido de forma proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 884; CPC, arts. 499 e 85, § 11. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003687-80.2019.8.08.0014
APELANTE: EDURBAN – EDIFICAÇÕES E URBANISMO LTDA APELADA: ALVORADA EMPREENDIMENTOS LTDA ME JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA – ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003687-80.2019.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDURBAN – EDIFICAÇÕES E URBANISMO LTDA contra a r. sentença de ID. 12175980, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais”, ajuizada em face de ALVORADA EMPREENDIMENTOS LTDA ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora ao recebimento apenas pelos serviços efetivamente prestados, convertendo a obrigação de entrega de lotes em perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (ID. 12176237), a Apelante sustenta, em síntese: (I) que a sentença desconsiderou o "Acordo Comercial" (fl. 27), o qual já previa a redução do pagamento original em razão da inexecução parcial do contrato; (II) que executou 100% das obras no Loteamento Alvorada vinculadas ao "Segundo Projeto" (Decreto 5.820/2015); (III) que a inexecução limitou-se à Rua Lilia Britto, situada em loteamento diverso (Riviera II), fato este que já teria ensejado a minoração de 8 para 7 lotes no referido acordo; (IV) a existência de error in judicando, alegando que o magistrado de primeiro grau baseou-se em irregularidades afetas ao "Primeiro Projeto", estranho à avença da apelante. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja determinada a transferência imediata dos lotes ou indenização integral, sem necessidade de liquidação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na extensão do cumprimento das obrigações assumidas pela apelante nos contratos de empreitada global e subsequente ajuste comercial. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, fundamentou sua decisão no reconhecimento de que a prestação de serviços não foi integral, amparando-se nas conclusões do laudo pericial judicial (ID. 32550757). Compulsando o referido laudo, o perito oficial foi enfático ao responder ao quesito nº 6 da requerida, listando pendências cruciais na infraestrutura do Loteamento Alvorada que deveriam ter sido sanadas pela executora das obras: "Este projeto aprovado pela municipalidade não foi executado em sua totalidade; status da obra: parcialmente construído. Sobre as pendências, podemos citar: a) A ausência total de infraestrutura (pavimentação, água, esgoto, drenagem, energia, etc.) da rua Clotilde Gomes Paiva; b) A inexistência de rede elétrica e iluminação pública na rua Cely Rocha; c) Erosão da referida rua Cely Rocha; [...] f) As calçadas das áreas públicas não foram executadas." Ademais, ao responder ao quesito nº 7 do requerido, o expert confirmou que os serviços previstos na "Planilha Orçamentária" (fl. 26) relativos à Rua Lila Fachetti não foram realizados pela apelante. Nesse cenário, torna-se inafastável a aplicação do artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A obrigação de transferir a propriedade dos lotes estava condicionada à entrega total e regular das obras de infraestrutura. A pretensão da apelante de ver satisfeito o pagamento integral (ainda que sob a alegada redução do "Acordo Comercial") sem a devida contraprestação viola a boa-fé objetiva. A apelante sustenta que o "Acordo Comercial" de fl. 27 já liquidou os valores devidos. Todavia, a realidade técnica apresentada pelo laudo pericial demonstra que tal acordo baseou-se em premissas de fato que não se sustentaram. O perito esclareceu, no quesito nº 13, que parte dos lotes pretendidos pela apelante (quadra A, lotes 22 a 26) passou a integrar "Área de Equipamento Comunitário" no projeto vigente, o que gera a impossibilidade jurídica de transferência de propriedade pleiteada na exordial. Portanto, acertou o juízo singular ao converter a obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC) e determinar a liquidação por procedimento comum. A liquidação é indispensável porque, diante da inexecução parcial constatada pela perícia, o valor econômico do que foi efetivamente construído pela apelante ainda não está quantificado de forma líquida e certa. A minoração do valor contratual, portanto, é devida para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do CC), devendo-se apurar o quantum proporcional à parcela adimplida. Assim, não subsiste o argumento de error in judicando, visto que as pendências listadas pelo perito afetam diretamente a viabilidade do loteamento e a regularidade do pagamento pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto.
13/04/2026, 00:00