Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000005-03.2019.8.08.0052 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: ANADIR CAPELINI AUTOR DO FATO: ALECSON BACHETI Advogado do(a) AUTOR DO FATO: WACSON SILVA - ES17193 SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrada sob o número 0000005-03.2019.8.08.0052, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu Representante Legal e réu ALECSON BACHETI. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de AÇECSON BACHETI, já qualificado e por fim, tipificou a conduta do acusado como aquela descrita no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais. A denúncia foi recebida regularmente por este juízo em 08 de setembro de 2020 e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada e realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu. Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da denúncia e a Defesa por sua absolvição, destacando a ausência de provas suficientes para sua condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação a acusação de prática descrita no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais, condutas com penas privativas de liberdade máxima prevista em lei inferior a um ano, deve ocorrer a declaração de extinção da punibilidade em três anos, conforme expressa previsão do artigo 109, VI do Código Penal Brasileiro. Verifica-se, neste caso, que a denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2020, sem que registrassem os autos qualquer causa interruptiva da prescrição. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ALECSON BACHETI, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação à acusação de prática da conduta prevista no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. RIO BANANAL-ES, 16 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00