Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006625-58.2026.8.08.0000 PACIENTE: KERLYSON RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - ES39101 COATOR: JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de KERLYSON RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar decretada nos autos do processo nº 5008500-16.2026.8.08.0048, asseverando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de prole menor. No mérito da impetração, aduz a inexistência de dolo no crime de receptação e a desproporcionalidade da medida extrema. A petição inicial (ID 19173458) veio instruída, dentre outros documentos, com cópia do suposto ato coator (ID 19173460). É o breve relatório. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade do ato constritivo se apresenta de forma evidente, a partir de prova pré-constituída, o que não se verifica nesta análise inicial. No caso, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos na fase pré-processual, bem como do periculum libertatis, extraído de circunstâncias concretas que indicam risco à ordem pública. Conforme se depreende do contexto fático, o paciente foi flagrado na condução de motocicleta sem placa, posteriormente identificada como produto de crime, ocasião em que desobedeceu ordem de parada emanada por policiais militares e empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, por volta das 17h, período diurno que marca o início da saída de trabalhadores e estudantes de suas atividades. Durante a perseguição, trafegou na contramão e realizou manobras perigosas em área de significativa circulação, inclusive nas proximidades de estabelecimentos comerciais e escolas, potencializando o risco à integridade física e patrimonial de terceiros. A fuga culminou com colisão contra viatura policial, gerando danos ao patrimônio público. Tais circunstâncias não se limitam à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas revelam, em concreto, comportamento que expôs a risco a incolumidade de terceiros em momento de elevada circulação urbana, evidenciando acentuada periculosidade social. O modo de execução da conduta, portanto, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar quando o modus operandi demonstra risco concreto à coletividade. Some-se a isso o histórico criminal do paciente, que registra envolvimento anterior em fatos de natureza semelhante, relacionados à condução de motocicletas com irregularidades relevantes. Há, ainda, indicação de que o novo delito teria sido praticado durante período de cumprimento de pena ou de prova decorrente de condenação anterior, circunstância que, em tese, reforça o risco de reiteração delitiva e evidencia a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. Nesse cenário, não se mostra adequada, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam insuficientes para conter a reiteração de condutas semelhantes e resguardar a ordem pública. A alegação de ausência de dolo no delito de receptação demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo suficiente, para a manutenção da custódia cautelar, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais, em princípio, estão presentes, especialmente diante das circunstâncias da apreensão do veículo sem identificação regular. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis invocadas — tais como residência fixa, atividade laboral e vínculo familiar —, embora relevantes, não possuem, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No que se refere à alegação de que o paciente seria o único provedor da família e responsável pelo sustento de filhos menores, embora tal circunstância mereça consideração, não há, ao menos por ora, demonstração concreta de sua imprescindibilidade para a subsistência da prole, tampouco de situação excepcional que autorize a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de dependentes e o exercício de atividade lícita não impedem, por si sós, a custódia cautelar, quando evidenciada, como no caso, a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Do mesmo modo, não se verifica, em análise preliminar, a alegada desproporcionalidade na medida constritiva, uma vez que a avaliação acerca do regime de cumprimento de eventual pena não se confunde com os fundamentos da prisão cautelar, que se orienta por critérios de necessidade e adequação à luz do caso concreto. Diante desse quadro, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
13/04/2026, 00:00