Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDREA GOMES BATISTA
AGRAVADO: JONATA MARVILA MACHADO, CLINICA CAPIXABA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENCIA QUIMICA E SAUDE MENTAL LTDA, ISRAELI DA COSTA SANTIAGO, RICARDO MELO MICHALSKY RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003715-58.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA GOMES BATISTA contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Marataízes/ES que, nos autos do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica indeferiu o pedido de produção de novas provas (testemunhal, pericial contábil e uso do sistema SNIPER), reconhecendo a ocorrência de preclusão. Razões recursais no id. 18488954. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal. Inicialmente, na linha do entendimento adotado pelo c. STJ, revela-se desnecessária a intimação da parte agravante para se manifestar previamente acerca de questões afetas à inadmissibilidade recursal, mormente por se tratarem de vícios insanáveis. Inclusive, destaca-se que a agravante dedica parte da peça recursal para justificar o cabimento do presente recurso, sendo desnecessária nova intimação da parte para se manifestar acerca da matéria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: (...) "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (...) (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) Como se vê, a recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de realização de provas (testemunhal, pericial contábil). Apesar da interposição do presente recurso, perfilho o entendimento que o decisum não comporta o cabimento pela presente via. Como se sabe, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526 definiu que o rol do artigo 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada. Em análise do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos, salientou que a interpretação do rol do agravo de instrumento não pode deixar de observar a intenção do legislador que foi de restringir a utilização do recurso. Porém, como ficou assentado no julgamento dos recursos paradigmas, o rol do artigo 1.015, do CPC, devia comportar interpretação à luz do texto constitucional, mormente no que diz respeito à vertente axiológica do efetivo acesso à justiça considerado como o direito ao procedimento adequado, à tutela efetiva e tempestiva. Sobre o tema: O direito à tutela jurisdicional, o direito a um procedimento adequado, o direito a técnicas processuais adequadas para efetivar o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer são corolários do exercício do direito de ação. Todos são situações jurídicas que compõem o conteúdo eficacial do direito de ação. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 17ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 285). Nesse contexto, prevaleceu a tese da taxatividade mitigada que comportaria a compreensão de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é taxativo – nos termos da intenção do legislador – porém nele há uma hipótese de cabimento excepcional que limita-se às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação. Com isso, respeita-se a escolha legislativa de limitação do cabimento do recurso, mas, por compreender que o exercício da previsão futura, de todas as situações cuja análise imediata se torna necessária por uma questão de urgência e efetividade, adota-se a tese da taxatividade mitigada. Nessa linha, resta claro do voto da Ministra Relatora que a tese proposta foi feita de forma restrita, acrescendo-se uma hipótese de cabimento excepcional a partir de um requisito objetivo que seria a urgência da medida decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação. Veja-se de trecho do voto: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego. Em última análise,
trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. (grifos do original) Firmada tal premissa, em meu sentir, não é possível vislumbrar a urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação, uma vez que a não realização da prova pretendida pela parte não é capaz de tornar inútil o futuro e eventual julgamento do apelo. Aliás, essa conclusão já foi adotada em várias oportunidades por este Eg. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento dirigido contra decisão de primeiro grau, a qual indeferiu pedido de produção de prova pericial destinada à delimitação topográfica de área objeto de servidão de passagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o indeferimento de produção de prova pericial pelo juízo de origem é passível de impugnação imediata via agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e do Tema 988 do STJ; e (ii) se, no caso concreto, restaria demonstrada urgência capaz de justificar a aplicação da tese de taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com interpretação mitigada em situações excepcionais de urgência, conforme fixado pelo STJ no Tema 988. 4. O indeferimento de prova pericial, por não constar do rol legal, deve ser impugnado em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015), salvo demonstração de urgência. 5. Inexistência de urgência configurada no caso concreto, visto que eventual cerceamento de defesa pode ser adequadamente arguido em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de cabimento de agravo de instrumento em casos como o presente, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, salvo comprovação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015." (TJES; Agravo de Instrumento 5003431-21.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julgado em: 21/Feb/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que indefere o requerimento de realização de prova pericial, por não se encontrar no referido rol, não se sujeita à preclusão, de forma que se afigura recorrível como preliminar de apelação, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação. 2. Agravo interno conhecido e não provido. Vitória, 05 de agosto de 2024. (TJES; Agravo de Instrumento 5005763-58.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Janete Vargas Simões; Julgado em: 16/Aug/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE MEIO PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIFERIMENTO PARA EVENTUAL APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão objeto do presente agravo interno não conheceu do recurso de agravo de instrumento, uma vez que o indeferimento acerca da realização de determinada prova não revela o caráter urgente da medida, apta a mitigar o rol previsto no art. 1.015 do CPC. 2. Em casos tais, conforme antes apontado, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça entende que o recurso não deve ser conhecido, porquanto não se verifica inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação, uma vez que a não realização das provas pretendidas pela autora (oral e documental) não é capaz de tornar inútil o futuro e eventual julgamento do apelo.3. Ademais, não é caso da alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório – tese sufragada neste recurso – uma vez que a parte poderá alegar tais teses em momento processual posterior. Ou seja, ocorre tão somente o diferimento da possibilidade de arguição.4. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno no Agravo de Instrumento de n. 5006600-21.2021.8.08.0000, Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Expedição de Acórdão: 02/04/2022). Destarte, ausente a demonstração do requisito urgência da qual decorreria a inutilidade do futuro julgamento de apelação cível, não é possível conhecer do agravo de instrumento interposto. Pelo exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, INADMITO o presente recurso, tendo em vista não atender ao requisito do cabimento. Intimem-se as partes. Publique-se. Preclusa a via recursal, determino as baixas legais. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
13/04/2026, 00:00