Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006419-44.2026.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS BROMMOCHENKIS Advogados do(a) PACIENTE: ALICE PARTELLI PINHEIRO - ES43098, ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376-A, FRANCIELI ANGELI - ES23713-A, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS BROMMOCHENKIS, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, no bojo do Processo Criminal nº 5000403-07.2024.8.08.0045. A impetração sustenta, em síntese, a configuração de "bis in idem cautelar" e duplicidade de constrição, sob o argumento de que o paciente já se encontra preso preventivamente por outro fato em processo distinto, o que neutralizaria eventual risco à ordem pública. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema e de fundamentação concreta no decreto prisional, alegando que os fatos ocorreram no ano de 2023 e que o acusado prestou auxílio financeiro à vítima. Por fim, argumenta a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, exercício de atividade autônoma lícita e a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Decido. De início, é cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, reservada apenas aos casos em que a ilegalidade do ato impugnado se revele de plano, de forma manifesta e incontestável.
No caso vertente, em análise perfunctória própria desta fase, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao acolhimento da pretensão urgente, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos extraídos dos autos. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado tentado (Art. 121, § 2º, II, c/c Art. 14, II, do CP) repousam sobre o sólido acervo probatório colhido na fase inquisitorial, notadamente o Boletim Unificado nº 52889443, o Relatório de Atividade Policial e o Termo de Declaração de testemunha ocular que presenciou o exato momento em que o paciente desferiu um disparo de arma de fogo contra a boca da vítima, David Ramos Rodrigues, após uma discussão banal ocorrida em via pública. O reconhecimento fotográfico positivo realizado pela testemunha, aliado às imagens de videomonitoramento que registraram a dinâmica do evento e a fuga do acusado em seu veículo Jeep Renegade, conferem especial robustez ao fumus comissi delicti. Compulsando os autos originários, observa-se que o acusado, após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em 07/05/2024, teria supostamente praticado novo crime de natureza grave, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva no bojo do Processo nº 5001433-43.2025.8.08.0045. Tal circunstância evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário, restando patente o risco de recidiva caso o paciente permaneça em liberdade. Dessa forma, a segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi e, sobretudo, em razão da reiteração delitiva demonstrada pelo paciente. Ademais, não merece prosperar a tese defensiva de "bis in idem cautelar". A existência de decreto prisional em outro processo não torna ilegal ou desnecessária a segregação nestes autos; ao contrário, a prática de novo crime enquanto o agente respondia a processo anterior reforça a periculosidade social e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, em estrita observância ao Art. 312, do Código de Processo Penal. Cada título prisional é autônomo e vinculado à gravidade específica de sua respectiva ação penal, de modo que a "neutralização fática" alegada pela impetração não encontra amparo na jurisprudência consolidada, sob pena de se permitir que a soltura em um feito gere, automaticamente, a impunidade cautelar em outros processos criminais distintos. Dessa maneira, em que pese a alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade autônoma, tais elementos não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, reservando-me a possibilidade de revisar o entendimento por ocasião do julgamento de mérito. Intime-se o interessado por meio idôneo. Oficie-se à autoridade suposta coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
13/04/2026, 00:00