Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER RECORRIDA: JOSILENE DE JESUS BOAVENTURA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO MAGISTRADO: FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação de cálculos, visando a incluir a incidência de juros no período de carência (45 dias). 2. A agravante sustenta que a decisão teria homologado cálculos com erro metodológico e pleiteia a reforma para que o período de carência seja devidamente computado no débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) quando a decisão recorrida acolhe a tese da parte e determina providência idêntica à pretendida no recurso, inexistindo prejuízo ou gravame. III. Razões de decidir 4. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade que exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, fundamentado na sucumbência (prejuízo) sofrida pela parte. 5. Verificado que o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a tese da executada sobre o erro no cálculo dos juros de carência e determinou o refazimento da conta para sanar o vício, não há falar em sucumbência ou utilidade na intervenção da instância revisora. 6. A ausência de interesse de agir em sede recursal, decorrente da falta de sucumbência, torna o recurso manifestamente inadmissível, autorizando o não conhecimento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Inexiste interesse recursal quando a decisão de primeiro grau acolhe integralmente a tese da parte interessada e determina a correção do ato impugnado na origem, restando ausente o binômio necessidade-utilidade por falta de sucumbência.” ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 932, III; Regimento Interno do TJES, art. 74, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/06/2023. 1. RELATÓRIO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005318-69.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5006345-50.2023.8.08.0014. Em suas razões recursais, a Agravante insurge-se contra o que denomina de "decisão que homologou os cálculos da perícia". Sustenta, em síntese, que a Contadoria Judicial incorreu em erro metodológico ao subtrair os juros relativos ao período de carência (45 dias), quando deveria tê-los somado ao capital para o recálculo das parcelas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que sejam considerados os períodos de carência. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da manifesta ausência de interesse recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A admissibilidade dos recursos exige a presença de pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os requisitos intrínsecos, destaca-se o interesse recursal, o qual se desdobra no binômio necessidade e utilidade, fundado no prejuízo advindo da decisão judicial. Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente recurso padece de manifesta ausência de interesse recursal. A Agravante fundamenta o inconformismo na suposta necessidade de reforma da decisão para que o período de carência seja devidamente computado nos cálculos de liquidação. Todavia, ao analisar o teor da decisão agravada (ID 78535830), constata-se que o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a tese da ora Agravante quanto a este ponto específico. Colhe-se do dispositivo da decisão recorrida: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada (ID 66856218) apenas para determinar que a Contadoria Judicial refaça os cálculos incluindo a incidência de juros de 7,4865% a.m. (137,82% a.a.) no período de carência de 45 dias (18/11/2016 a 02/01/2017) sobre o capital de R$ 851,98, e que este valor apurado integre o capital a ser amortizado nas 12 parcelas, recalculando-se, em seguida, todo o débito, mantidos os demais critérios de correção, juros, multa e honorários.” Ademais, a decisão expressamente determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito, justamente para sanar o vício apontado pela instituição financeira Verifica-se, portanto, um equívoco factual nas razões do agravo ao afirmar que o Juízo a quo teria "homologado" cálculos desfavoráveis. Na realidade, o magistrado rejeitou os cálculos anteriores e determinou a sua correção nos exatos termos pleiteados pela recorrente. Dessa forma, verifica-se que a Agravante não foi sucumbente no ponto central de sua insurgência. A decisão recorrida já concedeu a tutela jurisdicional pretendida, inexistindo prejuízo ou gravame que justifique a intervenção desta instância revisora. Em termos processuais, falta à Agravante o interesse de agir em sede recursal, visto que o provimento pretendido já foi obtido na origem. Quanto aos demais pontos da decisão (como a rejeição da compensação e a manutenção das penalidades do art. 523 do CPC), observa-se que a peça recursal não apresentou fundamentação dialética específica para combatê-los, limitando-se o tópico de "Fundamentos Jurídicos" exclusivamente à questão da carência.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível face à ausência de interesse recursal (falta de sucumbência), NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação da parte recorrente acerca do óbice processual ora reconhecido (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), consoante o entendimento pacificado de que “a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa” (REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/06/2023). 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
14/04/2026, 00:00