Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUBENS PEREIRA - EPP
APELADO: W.C VIDROS COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595-A, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172-A, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0004428-04.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Rubens Pereira - EPP (Id. 16495842), ver reformada a decisão (Id. 16495840) que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de encerramento irregular da empresa apelada, que se encontra em situação "inapta" perante a Receita Federal; (ii) a existência de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, evidenciados pela ausência de bens para satisfazer o crédito de R$ 42.842,49; e (iii) os sócios continuam a exercer a mesma atividade econômica sob outra roupagem formal, visando fraudar credores. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (Id. 16495846). Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que o presente recurso é inadmissível, motivo pelo qual decido monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do CPC1. Segundo se depreende, origina-se a controvérsia recursal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, julgado improcedente pelo juízo a quo sob o argumento de ausência de provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão hostilizada sustentou que o simples inadimplemento ou a inexistência de bens não constituem razões suficientes para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme os ditames do art. 50 do Código Civil. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) A jurisprudência deste Sodalício perfilha idêntico entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FABRILAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. A recorrente alegou que, diante da designação do pronunciamento recorrido como “sentença” no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpôs apelação, requerendo que o recurso fosse recebido como apelação ou, subsidiariamente, como agravo de instrumento. Defendeu a inexistência de erro, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a violação aos princípios da cooperação e da paridade de tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o recurso de apelação cível contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação interposta em face de decisão interlocutória, na hipótese de suposta dúvida sobre o cabimento do recurso adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC/15, é resolvido por decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento para sua impugnação, conforme art. 1.015, IV, do CPC/15. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR). 5. O nomen iuris atribuído à decisão judicial não vincula a sua natureza jurídica, sendo responsabilidade da parte identificar corretamente o recurso cabível, independentemente da designação formal do ato decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é decidido por meio de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento para sua impugnação, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC/15. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O nomen iuris atribuído ao ato judicial não altera sua natureza jurídica, cabendo à parte identificar corretamente o recurso adequado, independentemente da designação formal da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 7º, 136, 203, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.009 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024. TJES, Apelação Cível n. 0009144-20.2021.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 12/08/2024. TJES, Agravo Regimental Ap n. 012080152148, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50009437120228080030, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) Como se depreende, a natureza jurídica do provimento que resolve o referido incidente, independentemente da denominação que lhe seja atribuída pelo magistrado de primeiro grau ("sentença") ou da extinção do feito com base no art. 487 do CPC, permanece vinculada à regra técnica específica estabelecida pelo legislador processual. Nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, a decisão que resolve o incidente será impugnada por agravo de instrumento, se proferida por juiz de primeiro grau. Tal regra é reforçada pelo inciso IV do art. 1.015 do mesmo diploma, que prevê expressamente o cabimento de agravo contra decisões que versem sobre este incidente. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Portanto, o presente recurso é inadmissível. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 1º de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;