Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: LEILA BATISTA FREIRE Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a)
APELADO: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125-A INTIMAÇÃO Intimar LEILA BATISTA FREIRE para apresentar contrarrazões ao agravo interno Id. 19510812, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 11 de maio de 2026. LARA JULIA FERNANDES FREIRE Assistente Avançado TJ
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5000099-14.2025.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LOHANA DE LIMA CALCAGNO RECORRIDA: LEILA BATISTA FREIRE ADVOGADO: HALEM DA SILVA HABIB - OAB MG97125-A DECISÃO MONOCRÁTICA EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 19006626), em razão da SENTENÇA (id. 19006624) proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA - ES, que, em sede de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANO MORAL ajuizada em desfavor do EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar “a inexigibilidade do débito constante no TOI nº 90974496., e afastando quaisquer cobranças relativas a custos administrativos. Sem condenação em danos morais.” fixando honorários advocatícios para ambas as partes em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a regularidade do procedimento de inspeção realizado à luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (II) o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade; (III) a desnecessidade de notificação prévia do consumidor para a realização da inspeção de rotina; (IV) a comprovação da irregularidade mediante fotografias e histórico de consumo. Contrarrazões apresentadas (id. 19006633), pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Em um breve resumo dos fatos mencionados nos autos, observa-se que a Recorrido busca a declaração de inexigibilidade do débito no valor atualizado de R$ 2.749,65 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), constante no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9097496, alegando falhas de procedimento que resultaram na ausência de contraditório e ampla defesa, além de indenização por danos morais. Neste particular, em que pesem as alegações recursais acerca da legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção em epígrafe, verifico que a Recorrente deixou de colacionar qualquer elemento que comprove a devida notificação da Recorrida a respeito da visita que os prepostos da Concessionária realizaram à sua residência, tampouco em relação à Perícia cujo resultado buscou apurar a existência de violação do medidor de energia elétrica, sendo de notar no Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 19006611), que o campo de assinatura do responsável restou preenchido como “Ausente” (Id. 19006611, Pág. 3), atestando que o procedimento fora realizado de forma unilateral, sem a presença da Recorrida, em nítida violação do direito ao contraditório. Acerca do tema em comento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou tese no sentido de ser indevida a cobrança unilateral, à míngua da formalização do contraditório e da ampla defesa, pelo serviço de energia elétrica, de forma estimativa, bem como, a averiguação unilateral do débito imputado ao consumidor em razão da constatação de irregularidades no medidor de consumo, verbatim: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.” Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; (...)” “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [...] (STJ. REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Em sendo assim, diante da ausência de qualquer documento que comprove a notificação e ciência por parte da Recorrida sobre o procedimento administrativo que produziu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), resta imperiosa a manutenção da Sentença objurgada, porquanto evidente a violação dos princípios constitucionais citados alhures. Isto posto, conheço e nego seguimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, monocraticamente, majorando, via de consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 11, do artigo 85, do referido Estatuto Processual. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, bem como, à remessa dos presentes autos à Comarca de Origem, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000099-14.2025.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL
14/04/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
31/03/2026, 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
31/03/2026, 10:08
Expedição de Certidão.
31/03/2026, 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
13/01/2026, 14:44
Conclusos para decisão
09/01/2026, 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
26/09/2025, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 03:15
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2025.
26/09/2025, 03:15
Juntada de Petição de contrarrazões
25/09/2025, 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
24/09/2025, 17:05
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 17:03
Juntada de Certidão
13/09/2025, 01:02
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 10/09/2025 23:59.