Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE GOMES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FABIANO VAGNER GOMES PEREIRA SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO VAGNER GOMES PEREIRA, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Denúncia às págs. 3/4. Recebida a denúncia em 20/02/2019, conforme às págs. 113/114. Citação do acusado concluída às págs. 139. Resposta à acusação às págs. 145. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/02/2023 oportunidade na qual foi decretada a revelia do acusado, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, a vítima não compareceu à audiência conforme ata às págs. 159/161. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID. 83168501) e a d. Defesa (90550277), requereram, em síntese, que o acusado seja absolvido em todos os termos da denúncia. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. O crime, em tese, praticado pelo acusado, tem sede no seguinte dispositivo legal, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Segundo consta nas peças informativas do inquérito policial, em 22 de setembro de 2018, por volta das 08h30min, no Bairro de Fátima, teria ocorrido um desentendimento entre o investigado e sua companheira, Edilene Gomes Da Silva. De acordo com o relato inicial, o episódio teria sido motivado por uma discussão por ciúmes, momento em que o investigado supostamente adentrou os aposentos da vítima. Narra-se que pertences teriam sido espalhados pelo local e que a integridade física da senhora Edilene poderia ter sido atingida por tapas e puxões de cabelo, os quais guardariam relação com as escoriações mencionadas no laudo pericial de fls. 08. Contudo, as provas dos autos fragilizam de sobremaneira a narrativa inicial. O laudo pericial de lesões corporais (pág.19) aponta que a vítima estava com: “escoriações em face, corte contuso em lábios, edema em região zigomática à direita”. As lesões descritas no laudo médico são escoriações em face, corte contuso em lábios, edema em região zigomática à direita, os quais não são suficientes para determinar a autoria delitiva ou o dolo de agredir, uma vez que a dinâmica dos fatos narrada sugere um cenário de mútua exaltação e possível legítima defesa, onde o contato físico admitido pelo denunciado teria ocorrido de forma reflexiva ou moderada para repelir uma situação de conflito, inexistindo prova cabal de que ele tenha agido com o objetivo específico de causar as lesões descritas. Além disso, não foram colhidos, em sede judicial, quaisquer depoimentos comprobatórios das supostas lesões. Isso porque, o acusado e a vítima não compareceram. Nesse contexto, em que pese a exista laudo pericial que ateste as lesões corporais, verifica-se que no presente caso concreto, as provas colhidas não se mostram suficientes para um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos narrados no Inquérito Policial. Assim, ante a insuficiência de elementos que confirmem de maneira irrefutável as circunstâncias e o alegado dolo da conduta do denunciado, notadamente a ausência de plena confirmação do que foi dito na fase inquisitorial sob o crivo do contraditório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo possível afirmar com a segurança necessária que a conduta do acusado foi dolosa e que ele cometeu os crimes, culminando na absolvição de Fabiano. Portanto, diante dos elementos presentes no feito, a acusação se assenta sobre uma prova frágil e incompleta, devendo o princípio do in dubio pro reo prevalecer diante da insuficiência probatória para atestar a materialidade do delito de lesão corporal. Sendo assim, o processo penal exige prova segura e inequívoca de autoria e materialidade para a condenação. No presente caso, não verifica-se a existência de prova segura, pois há uma inconsistência em relação aos fatos narrados e o laudo de lesões corporais, além da ausência da vítima, em audiência, para prestar o devido depoimento, o que impedem o juízo de certeza necessário. Portanto, diante da fragilidade da prova e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. III - DISPOSITIVO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006059-60.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER FABIANO VAGNER GOMES PEREIRA, já qualificado nos autos, das imputações previstas nos artigos 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. Não há bens apreendidos nos autos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/04/2026, 00:00