Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ARLETE MARIA TOZZI BARBATO
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs incidente processual (Exceção de Pré-Executividade), enfatizando que se encontra em seu segundo processo de recuperação judicial, processado sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001 perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que os créditos oriundos de títulos judiciais constituídos nestes autos possuem natureza concursal e devem ser habilitados perante o referido Juízo Universal. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS), consolidou o entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No mesmo sentido, o REsp nº 1.447.918-SP definiu que créditos decorrentes de responsabilidade civil oriundos de fatos preexistentes ao momento do pedido de recuperação devem ser habilitados no plano da devedora. In casu, a ação de conhecimento refere-se a falhas na prestação de serviço de telefonia e internet ocorridas entre dezembro de 2022 e junho de 2023. O novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi protocolado em 01/03/2023 e o seu processamento foi deferido em 16/03/2023. Considerando que o fato gerador da indenização (falha intermitente iniciada em dezembro de 2022) é anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o crédito constituído nos autos possui natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Destarte, é necessária a habilitação do crédito no plano de recuperação da empresa junto ao Juízo Universal, sendo vedada a prática de atos constritivos por este Juízo sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. No mais, cabe frisar que o crédito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), uma vez que a incidência de encargos posteriores ao pedido implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. Conforme apurado, o valor nominal concursal devido à parte exequente perfaz o total de R$ 1.731,72 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 731,72 a título de restituição e R$ 1.000,00 a título de danos morais. POSTO ISTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a incompetência deste Juízo para o prosseguimento dos atos executivos e, por conseguinte, DETERMINO que seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO no importe de R$ 1.731,72 em prol da parte exequente, ARLETE MARIA TOZZI BARBATO, para fins de habilitação junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995 c/c art. 924 do CPC. P.R.I. Após a expedição e entrega da certidão, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ARLETE MARIA TOZZI BARBATO Endereço: Rua Octamar Barcellos de Souza, 268, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-135 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Rosário 150, 150, 1 PAV, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-940
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030874-70.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2026, 00:00