Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5000884-96.2026.8.08.0045.
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA COUTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS MATHEUS SOARES STULP - PR101732 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora pretende, em síntese, a descaracterização da mora, autorização para depósito do valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao argumento de existência de encargos abusivos no contrato. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se, em análise perfunctória, que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da demanda (52,43% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (25,43% ao ano), ultrapassando-a em mais de 50%. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, especialmente quando verificada discrepância relevante em relação à média de mercado, circunstância que, em juízo de cognição sumária, se evidencia no caso concreto. Tal cenário revela plausibilidade jurídica suficiente para, ao menos neste momento processual, reconhecer a existência de controvérsia relevante acerca da higidez dos encargos contratuais, apta a justificar a mitigação dos efeitos da mora. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente especificamente no risco de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, providência que acarreta efeitos imediatos e gravosos à esfera jurídica do consumidor, com potencial restrição ao acesso ao crédito e prejuízos de difícil reparação. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 34, estabeleceu que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser deferida em tutela provisória quando houver questionamento do débito aliado à plausibilidade do direito invocado, circunstâncias verificadas no caso concreto. Por outro lado, não se evidencia, neste momento, a presença de elementos concretos que indiquem risco iminente de busca e apreensão do bem, tampouco se mostra adequada, em sede de cognição sumária, a descaracterização ampla da mora ou a imposição de outras medidas mais gravosas à parte ré, as quais demandam dilação probatória. Assim, a tutela de urgência deve ser deferida apenas em parte, de forma proporcional e adequada ao grau de evidência apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação deste juízo. Indefiro, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, conforme abaixo discriminado. ADVERTÊNCIAS: a) O réu deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será o dia seguinte ao da confirmação da citação. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032617405061700000086174991 01 - Documento de Identificação - Leandro da Silva Couto Documento de Identificação 26032617405143800000086174999 02 - Comprovante de Residência - Leandro da Silva Couto Documento de comprovação 26032617405239000000086175004 03 - Procuração - GOO071RCF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032617405320900000086175005 04 - Cédula de Crédito Bancário 108187424 - Leandro da Silva Couto Informações 26032617405405500000086175908 05 - Declaração de Hipossuficiência - GOO071RCF Documento de comprovação 26032617405500200000086175914 06 - Carteira de Trabalho - Leandro da Silva Couto Documento de comprovação 26032617405586000000086175916 07 - Consulta restituição IRPF 2025 - Leandro da Silva Couto Documento de comprovação 26032617405671200000086175919 08 - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais LEANDRO Documento de comprovação 26032617405752500000086175923 09 - Cálculo - Leandro x Pan Documento de comprovação 26032617405847800000086175926 10 - Parecer Técnico - Leandro x Pan Documento de comprovação 26032617405923800000086175929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040114140610900000086571808 SÃO GABRIEL DA PALHA, 14/04/2026 Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00