Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001017-41.2026.8.08.0045.
REQUERENTE: ELIANE MARTINS FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LANGELA PEREIRA - ES37494 Nome: JOSE ROSA Endereço: RUA PE LEANDRO ALTOÉ, 496, CASA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANAIR INES DALMAZIO ROSA Endereço: RUA PE LEANDRO ALTOÉ, 496, CASA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ALISON ARAUJO LIMA Endereço: VILA VALÉRIO, S/N, SÍTIO, CÓRREGO DEZOITO ZONA RURAL, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 DECISÃO/MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do
Vistos.
Trata-se de ação declaratória/pauliana de nulidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliane Martins Ferreira em face de José Rosa, Anair Ines Dalmazio Rosa e Alison Araujo Lima, por meio da qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico de alienação do imóvel rural matriculado sob o nº 6.666 do Cartório do 1º Ofício de São Gabriel da Palha/ES, ao argumento de que a transferência patrimonial foi realizada mediante simulação, e, subsidiariamente, a ineficácia do negócio em relação a si, por fraude contra credores, com esvaziamento deliberado da garantia patrimonial do devedor. Narra a requerente que é titular de crédito já reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 5001765-10.2025.8.08.0045, no qual foi proferida sentença parcialmente procedente em face de José Rosa, reconhecendo-se a validade do contrato de comodato agrícola e a ilicitude da alienação do imóvel durante a vigência do ajuste, com condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação. Sustenta que, no curso do contexto de inadimplemento e de insolvência patrimonial da família Rosa, o imóvel em questão, que seria o único bem patrimonial relevante, foi transferido aos corréus por preço declarado incompatível com sua realidade econômica e produtiva, havendo fortes indícios de simulação e de conluio entre alienantes e adquirente. A autora requer, em sede liminar, a indisponibilidade da matrícula nº 6.666, inclusive antes da citação dos réus, para impedir novos atos de disposição ou agravamento do quadro de lesão patrimonial. É o necessário relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria do presente momento processual, sem prejuízo de posterior reexame após a angularização da relação processual, entendo presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito decorre, em primeiro plano, da demonstração documental de que a autora ostenta, em tese, a condição de credora do primeiro réu, em razão de pronunciamento judicial anterior proferido por este Juízo no processo nº 5001765-10.2025.8.08.0045, no qual já houve reconhecimento judicial da validade do contrato de comodato agrícola, da ruptura indevida da relação contratual mediante alienação do imóvel durante a vigência do ajuste e da existência de prejuízos indenizáveis suportados pela autora. Embora o crédito ainda se encontre em fase de liquidação, tal circunstância não impede, em princípio, o manejo da ação declaratória/pauliana, pois a tutela tem por finalidade preservar a responsabilidade patrimonial do devedor diante de atos de disposição suscetíveis de frustrar a futura satisfação do crédito, bastando, nesta etapa, a presença de elementos concretos que revelem plausibilidade da condição creditória invocada. Também se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de insolvência ou, ao menos, de agravamento relevante da insuficiência patrimonial dos devedores. A inicial veio instruída com documentação extraída de execuções promovidas por terceiros credores, com indicação de resultados negativos ou irrisórios em pesquisas patrimoniais, além da narrativa, corroborada por certidões e outros documentos, de que o imóvel objeto da controvérsia constituía bem de expressão econômica significativa no patrimônio dos alienantes. Em juízo de delibação, a alienação do bem, nesse contexto, apresenta aptidão concreta para comprometer a utilidade prática da futura satisfação do crédito da autora. Há, ainda, elementos consistentes a indicar, em tese, a presença de fraude. A autora juntou certidão registral do imóvel, contrato de comodato e termo aditivo, notas fiscais de comercialização da produção agrícola, acordo extrajudicial posterior, além de transcrição de gravações atribuídas ao adquirente, das quais emergem, segundo a narrativa inicial, indícios de ciência acerca da relação possessória e contratual da autora com o imóvel, de divergência substancial entre o valor real e o valor declarado no título translativo e de manutenção de vantagens econômicas em favor da família alienante. Não se está, por ora, a declarar a ocorrência definitiva de simulação, fraude contra credores ou má-fé do terceiro adquirente, matérias que reclamam contraditório pleno e adequada instrução. Todavia, para os fins estritos da tutela de urgência, o acervo documental já reunido revela quadro probatório suficiente para evidenciar plausibilidade concreta da tese de que a alienação possa ter sido instrumentalizada para subtrair o bem do alcance de credores, o que justifica a adoção de providência conservatória. O perigo de dano também se mostra presente. A indisponibilidade postulada não possui natureza satisfativa plena, mas eminentemente assecuratória, e visa impedir nova alienação, oneração ou qualquer circulação jurídica do imóvel enquanto se apura a validade e a eficácia do negócio impugnado. A demora natural do processo pode permitir a consolidação ou sucessiva multiplicação de atos de disposição patrimonial, com agravamento do risco de inefetividade da tutela jurisdicional. A própria narrativa inicial, acompanhada de documentos, aponta, ainda, que o imóvel é bem rural produtivo e que já teria havido alteração substancial em sua exploração econômica após a transmissão. Em hipóteses como a presente, a preservação do estado jurídico do bem é providência prudencial, proporcional e adequada para resguardar o resultado útil do processo. Também está presente a reversibilidade da medida. A indisponibilidade registral não importa imissão na posse, desfazimento imediato do negócio jurídico, expropriação ou retirada do bem da esfera formal do adquirente.
Trata-se de restrição temporária à livre disposição do imóvel, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, caso novos elementos infirmem os pressupostos ora reconhecidos, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. O deferimento da medida antes da oitiva prévia da parte adversa encontra amparo no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o contraditório diferido se justifica quando a prévia ciência do requerido puder comprometer a efetividade da providência de urgência. Em situações em que se busca justamente impedir a circulação do bem litigioso, a prévia intimação dos demandados pode frustrar a utilidade da medida. Nesse cenário, a providência mais adequada, necessária e proporcional é a averbação de indisponibilidade da matrícula nº 6.666 do Cartório do 1º Ofício de São Gabriel da Palha/ES, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 6.666 do Cartório do 1º Ofício de São Gabriel da Palha/ES, vedando-se, até ulterior decisão, a prática de atos de alienação, oneração, desmembramento, averbação de transferência ou qualquer outro ato registral de disposição que possa comprometer o resultado útil do processo. Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório do 1º Ofício de São Gabriel da Palha/ES, para imediato cumprimento desta decisão, com a averbação da indisponibilidade na matrícula mencionada, devendo o registrador informar a este Juízo, em prazo razoável, o efetivo cumprimento da ordem. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, ficando advertidos de que a ausência de resposta poderá acarretar os efeitos processuais pertinentes, observadas as limitações legais. Intime-se a parte autora desta decisão. Sirva a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado/ofício para as finalidades determinadas. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, conforme abaixo discriminado. ADVERTÊNCIAS: a) Os réus deveão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da juntada da certidão de citação. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040404251131500000086676846 2- RG ELIANE MARTINS Documento de Identificação 26040404251199900000086676847 3- PROCURACAO ELIANE Documento de representação 26040404251281600000086676848 3.1- DECLA HIPOS ELIANE Documento de comprovação 26040404251356100000086676849 4- CERTIDAO DE ONUS ATUALIZADA VENDA DA TERRA Documento de comprovação 26040404251428500000086676850 5- ULTIMA CERTIDAO DE ONUS ATUALIZADA DA TERRA - Documento de comprovação 26040404251501700000086676851 6- CONTRATO COMODATO ELIANE Documento de comprovação 26040404251569800000086676852 7- ADITIVO Contrato de Eliane Documento de comprovação 26040404251645800000086676853 8- Acordo extrajudicial Eliane Documento de comprovação 26040404251717700000086676854 9- DECISAO DA TUTELA DE URGENCIA PROCESSO PRINCIPAL Documento de comprovação 26040404251790400000086676855 10- SENTENCA PROCESSO PRINCIPAL Documento de comprovação 26040404251856000000086680256 11- NOTAS FISCAIS DE ELIANE Documento de comprovação 26040404251920800000086680257 12- NOTAS FISCAIS ELIANE Documento de comprovação 26040404251999700000086680258 13- NOTAS FISCAIS RECENTES DE ELIENE Documento de comprovação 26040404252086600000086680259 14- EXAMES DE ELIANE DO ACIDENTE DE TRABALHO Documento de comprovação 26040404252153700000086680260 15- PROCESSO DE EXECUÇÃO JOSE ROSA E JACKSON 1 Documento de comprovação 26040404252224500000086680261 16- PROCESSO DE EXECUÇÃO JOSE ROSA E JACKSON 2 Documento de comprovação 26040404252295400000086680262 17- INTERDICAO DE JOSE ROSA Documento de comprovação 26040404252371000000086680263 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040818030124700000086768755 SÃO GABRIEL DA PALHA, 12/04/2026 Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO
15/04/2026, 00:00